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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 71/2007

17/11/2007 02:48:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 DRP, DE 6-11-2007
(DO-RS DE 8-11-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Foram efetuadas modificações relativas às informações em meio magnético que devem ser prestadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, acrescentando dados relativos à Declaração Simplificada de Exportação.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 70/2007 (DOU 12-7-2007), no Capítulo XVI do Título I:
a) os campos 2 e 4 da tabela do item 3.16-B passam a vigorar com a seguinte redação:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

“02

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação

11

03

13

N”

“04

Natureza da Exportação

Preencher com:
“1" – Exportação Direta
“2" – Exportação Indireta
“3" – Exportação Direta – Regime Simplificado
“4" – Exportação Indireta – Regime Simplificado

01

22

22

X”

b) é dada nova redação à alínea “d” e fica acrescentada a alínea “g” ao subitem 3.16-B.1, conforme segue:
“d) deverá ser gerado um registro:
1) para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
2) nos casos de Declaração Simplificada de Exportação, preenchendo os campos 5 e 6 com zeros;"
“g) para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos, conforme abaixo:
1 – campo 07: ‘PROPRIO’;
2 – campo 08: zeros;
3 – campo 09: ‘99’."
c) é dada nova redação à alínea “d” do subitem 3.16-C.1, conforme segue:
“d) campo 15: deverá ser preenchido, conforme tabela a seguir:

Código

Descrição

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE – Declaração Simplificada de Exportação"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin –Diretor da Receita Estadual)

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