Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SMF, DE 3-11-2007
(DO-Porto Alegre DE 13-11-2007)
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação Município de Porto Alegre
Município de Porto Alegre obriga todos os contribuintes e substitutos
tributários
a apresentar a Declaração Mensal do ISS a partir de 2008
Apenas os serviços de táxi, transporte escolar e a prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ficam desobrigados
da apresentação. Contribuintes já obrigados à apresentação, bem como os
que optaram, devem continuar a fazê-la normalmente. Sociedades que prestam
serviços por meio de profissionais habilitados continuam entregando a Declaração
Mensal trimestralmente. Foi revogada a Instrução Normativa 4 SMF de 20-4-2007
(Fascículo 17/2007).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais
e:
Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei
Complementar Municipal 7/73 e alterações;
Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar
Municipal 306/93 e alterações; e
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 15.059, de 30
de janeiro de 2006; DETERMINA:
Art. 1º Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec, todos os contribuintes e os substitutos tributários, a partir
da competência janeiro de 2008, exceto o serviço de táxi, transporte escolar
e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
§ 1º Nos casos dos serviços de construção civil decorrentes de venda
antecipada de imóvel proveniente de incorporação imobiliária, até que a
Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa
ISSQNDec, o declarante deverá informar apenas os serviços tomados de terceiros,
proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter
a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN).
§ 2º A Declaração Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente
até o dia 10 do mês seguinte, a exceção das relativas às sociedades de
profissionais enquadradas no artigo 20, §§ 3º e 4º da Lei Complementar
Municipal 7/73 que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no
Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º Os recolhimentos devem ser realizados por meio da guia disponibilizada
pela Declaração Mensal, com código de arrecadação iniciado por 30, conforme
determina os §§ 3º e 4º do artigo 226 do Decreto 15.416/2006.
§ 4º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão
via internet.
§ 5º Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores
totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior
a 100 UFMs.
§ 6º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo desse
artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator
às penalidades cominadas nos itens 2 e 5 da alínea b do Inciso III
do artigo 56 da Lei Complementar Municipal 7/73.
§ 7º Fica dispensada, para os obrigados à apresentação da Declaração
Mensal, a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN)
nos termos do parágrafo único do artigo 198 do Decreto Municipal 15.416/2006.
§ 8º A obrigatoriedade da entrega independe da forma de apuração do imposto,
seja ela por número de profissionais habilitados ou pela receita bruta,
bem como da forma de constituição que assumam, sociedade simples, sociedade
limitada ou outras permitidas por lei.
§ 9º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante
não apresente movimento no período ou esteja inativo.
Art. 2º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal
escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e/ou substitutos tributários abaixo relacionados, a partir
da competência julho de 2004, segundo o disposto na Instrução Normativa
4/2004 SMF/GS:
I As companhias de aviação;
II Os bancos e as demais entidades financeiras;
III As empresas seguradoras;
IV As agências de publicidade e propaganda;
V As entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos poderes do Município;
VI As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia.
§ 1º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º a 9º do artigo 1º da presente
Instrução Normativa a estes contribuintes e/ou substitutos tributários.
§ 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no
inciso II deste artigo:
I Os bancos de qualquer espécie;
II Distribuidoras de valores mobiliários;
III Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V Sociedades de crédito imobiliário;
VI Administradoras de cartões de crédito;
VII Sociedades de arrendamento mercantil;
VIII Administradoras de mercado de balcão organizado;
IX Cooperativas de crédito;
X Associações de poupança e empréstimo;
XI Bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII Entidades de liquidação e compensação;
XIII Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal
escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para as sociedades que prestam
serviços por meio de profissionais habilitados na forma disposta nos §§
3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73, a partir da competência
agosto de 2005, segundo o disposto na Instrução Normativa 2/2005 SMF/GS.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições dos §§ 1º a 9º do artigo 1º
da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e/ou substitutos
tributários.
Art. 4º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal
escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e/ou
substitutos tributários dos serviços abaixo relacionados, a partir da competência
maio de 2007, segundo o disposto na Instrução Normativa 4/2007 SMF/GS:
I Serviços de medicina, enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia,
protética, medicina veterinária, contabilidade, auditoria, agenciamento
da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, urbanismo,
agronomia, odontologia, economia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional,
nutrição, administração, jornalismo, mediação, arbitragem e psicanálise;
II Serviços hospitalares, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
III Serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres;
IV Serviços de hotelaria, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suíte-service e hotelaria marítima;
V Serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
VI Serviços de organização de festas e recepções;
VII Serviços de informática;
VIII Serviços de tipografia e artes gráficas;
IX Administração de imóveis;
X Jornal, rádio e TV;
XI Factoring;
XII Corretoras de seguros;
XIII Funerárias;
XIV Planos de saúde;
XV Casas de repouso e de recuperação;
XVI Creches;
XVII Asilos;
XVIII Hospitais e clínicas veterinárias;
XIX Centros de emagrecimento (SPA);
XX Serviço de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior;
XXI Serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
XXII Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
XXIII Serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária;
XXIV Serviços de auditoria;
XXV Serviços de contabilidade;
XXVI Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres;
XXVII Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres;
Parágrafo único Aplicam-se as disposições dos §§ 1º a 9º do artigo 1º
da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e/ou substitutos
tributários.
Art. 5º Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal
escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para aqueles contribuintes
e/ou substitutos tributários que com base nas Instruções Normativas 7/2005
SMF/GS, 2/2006 SMF/GS e 4/2007 SMF/GS tenham optado pela entrega a partir
da primeira competência declarada.
Art. 6º Fica mantido, nos casos em que houver redução na base de cálculo
do ISSQN, na forma estabelecida pelo artigo 20, § 1º, alínea h e § 13º
da Lei Complementar Municipal 7/73, até que a Secretaria Municipal da Fazenda
promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, a obrigação de
o declarante informar apenas os serviços tomados de terceiros, proceder
à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração
do Livro de Registro Especial do ISSQN (LREISSQN).
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa 4/2007 SMF/GS, prevalecendo
os efeitos do seu artigo 7º até 1º de janeiro de 2008.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2007
ANEXO I
Competência |
Data-limite para entrega |
Janeiro |
15 de abril |
Abril |
15 de julho |
Julho |
15 de outubro |
Outubro |
15 de janeiro |
(Cristiano Tatsch Secretário Municipal da Fazenda)
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