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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 relativamente ao parcelamento de débitos

Instrução Normativa DRP 72/2007

17/11/2007 02:48:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 72 DRP, DE 8-11-2007
(DO-RS DE 12-11-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 relativamente ao parcelamento de débitos
Medidas dispensam a apresentação da Certidão da Vara de Falências e Concordatas nos pedidos de parcelamento, bem como aumentam para 6 o número de parcelas para concessão de parcelamento de IPVA solicitado pela internet.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) fica revogada a alínea “b” do subitem 2.3.1;
b) é dada nova redação à alínea “b” do item 6.1, conforme segue:
“b) crédito tributário oriundo de IPVA, em até 6 (seis) meses, incluída a prestação inicial;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 26-10-98
    “.....................................................................................................................    

Capítulo XIII
DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................................    
2.3. Documentação a ser anexada ao pedido de parcelamento
2.3.1. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
.....................................................................................................................    
b) (Revogada pela IN 72 DRP/2007) Certidão da Vara de Falências e Concordatas; e
......................................................................................................................    
6.0. PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET
6.1. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da internet (Anexo L-34), no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos e condições:
...................................................................................................................... ”

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