Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 72 DRP, DE 8-11-2007
(DO-RS DE 12-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 relativamente ao parcelamento de
débitos
Medidas dispensam a apresentação da Certidão da Vara de Falências e Concordatas
nos pedidos de parcelamento, bem como aumentam para 6 o número de parcelas
para concessão de parcelamento de IPVA solicitado pela internet.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE
30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) fica revogada a alínea b do subitem 2.3.1;
b) é dada nova redação à alínea b do item 6.1, conforme segue:
b) crédito tributário oriundo de IPVA, em até 6 (seis) meses, incluída
a prestação inicial;
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio
César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 26-10-98
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Capítulo XIII
DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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2.3. Documentação a ser anexada ao pedido de parcelamento
2.3.1. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
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b) (Revogada pela IN 72 DRP/2007) Certidão da Vara de Falências e Concordatas; e
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6.0. PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET
6.1. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da internet (Anexo L-34), no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Auto-Atendimento, pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos e condições:
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