Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 787 RFB, DE 19-11-2007
(DO-U DE 20-11-2007)
c/Retif.
nos Diários Oficiais de 21 e 22-11-2007
ECD ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Instituição
RFB institui a Escrituração Contábil Digital
A ECD Escrituração Contábil Digital deverá ser utilizada para fins fiscais
e previdenciários.
Ficam obrigadas a adotar a ECD:
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2008, as pessoas
jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado,
nos termos da Portaria RFB 11.211, de 7-11-2007 (Fascículo 46/2007), e
sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2009, as demais
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real.
As declarações relativas a tributos administrados pela RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil exigidas das pessoas jurídicas que tenham
apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com
vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A ECD deverá ser submetida ao PVA Programa Validador e Assinador, especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na internet,
no endereço <www. receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as
seguintes funcionalidades:
validação do arquivo digital da escrituração;
assinatura digital;
visualização da escrituração;
transmissão para o SPED;
consulta à situação da escrituração.
A ECD deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do
mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
A não apresentação da ECD acarretará multa ao infrator no valor de R$ 5.000,00
por mês-calendário ou fração.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.