Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 784 RFB, DE 19-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)
DIRF
Normas para Apresentação
Receita aprova normas para entrega da DIRF 2008
Neste Ato destacamos o seguinte:
Declaração deverá ser apresentada até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 15-2-2008.
Fica dispensada, a partir do ano-calendário de 2007, a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro obtidos em loterias e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios
de qualquer espécie, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da Tabela Progressiva do IR/Fonte.
Revogada a Instrução Normativa 670 SRF, de 21-8-2007 (Informativo 35/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da DIRF
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário
a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede
no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes
de investimentos; e
X órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário
a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da
Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração
pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista
e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto
de renda e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Do Programa gerador
Art. 3º O programa gerador da DIRF 2008, de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário
da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O programa de que trata o caput deverá ser utilizado
para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2002 a 2007,
bem como para o ano-calendário de 2008 nos casos de extinção de pessoa
jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de
encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará
em seu sítio na internet, no endereço <http://www. receita.fazenda.gov.br>,
o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou
análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC
ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão
ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute
do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada,
em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo
de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega
Art. 5º A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível
no sítio da RFB na internet no endereço referido no artigo 4º, mediante
opção do PGD.
§ 1º A transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade
de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações
que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem
erros.
§ 4º Para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido, no caso de
pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, opcionalmente, para a transmissão da
DIRF, poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado
digital válido.
§ 6º A transmissão da DIRF com assinatura digital mediante certificado
digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento
da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço referido no
artigo 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter
as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A DIRF será considerada de ano-calendário anterior quando entregue
após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tiver
sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A DIRF relativa ao ano-calendário de 2007 deverá ser entregue
até às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2008.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão
ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta
deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o
evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue
até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
ocorrido no ano-calendário de 2008, a DIRF de fonte pagadora pessoa física
relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em
caráter temporário; e
II no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a
entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário de
2008.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto
de renda e/ou contribuições retidos na fonte deverão ser informados em
reais e com centavos.
Art. 10 O declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis
pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro,
bem como o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte,
especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante
do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 4º.
Art. 11 As pessoas obrigadas a entregar a DIRF, conforme o disposto nos
artigos 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;
III de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL),
pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do
imposto de renda; e
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada
a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido
retenção.
§ 2º Relativamente à DIRF apresentada para cada ano-calendário a partir
de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas
do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita
5706, cujo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º A partir do ano-calendário de 2007, fica dispensada a informação
de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite
de isenção da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda da pessoa
física, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio
de 2007.
Art. 12 Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em
relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições
ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos
termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda
e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste
anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13 A DIRF deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários
forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem
dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época
do pagamento;
b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente
conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e FAPI,
dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do
imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme alínea b
do inciso III;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto
retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento
de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses
da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores
do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação,
o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;
e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado
para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente
de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou
de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores
relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades
de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas
a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais,
e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas
às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se
da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na
fonte e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado
o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas
para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos,
desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para
reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela
progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do
mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência privada;
V 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo
Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar
dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do
Brasil (BACEN) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas
em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do
pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda,
pelo BACEN para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior
ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração
proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), de que tratam os incisos II e III do artigo 17 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
Art. 14 A DIRF deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários
forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção,
que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na
fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições
na fonte em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos
na fonte.
Art. 15 Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão
ser informados na DIRF:
I da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias
a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica
que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16 As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que
trata o artigo 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago,
até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento
comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo
imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17 Não deverão ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas
físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, bem como o respectivo IRRF.
Art. 18 Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser apresentada
pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações
segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário,
os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19 O IRRF relativo aos rendimentos pagos pela administração direta,
por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4.371, deverá
ser informado na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento
específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios,
constante do Anexo II.
Art. 20 O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde
ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 21 O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo
com a legislação em vigor, deverá informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido; e
II nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido
diminuído do valor compensado.
Art. 22 O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 23 No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão
prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro
até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição
no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas
empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas
aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números
de inscrição no CNPJ; e
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial
deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores
como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário,
sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação
Art. 24 Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada
DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB na internet, no endereço referido
no artigo 4º, independentemente do meio de entrega anteriormente utilizado.
§ 1º A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem
como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A DIRF retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras
de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e/ou
clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem
excluídos.
§ 3º A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas
na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processamento
Art. 25 Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes
situações:
I Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que
o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado
com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram detectados
erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente
por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos
os seus efeitos legais.
Art. 26 A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento,
de que trata o artigo 25, mediante consulta em seu sítio na internet, com
o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 27 O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação
vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro
de 2002, nos casos de:
I falta de entrega da DIRF no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo;
II entrega da DIRF com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art. 28 Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e
fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos
na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção
de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data da entrega da DIRF à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando
solicitada pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 29 Para a entrega da DIRF, ficam aprovados:
I Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e
V Recibo de Entrega Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube
de Investimentos (Anexo V).
Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto
de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
Anexo II
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e FAPI |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
6904 |
Indenizações por Danos Morais |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. |
5565 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios
de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação
de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 |
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas
de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
3746 |
Retenção de COFINS sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
3770 |
Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring |
5952 |
Retenção de COFINS, CSLL e PIS/PASEP sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado |
5960 |
Retenção de COFINS sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de
Direito Privado |
5979 |
Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito
Privado |
4085 |
Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4407 |
Retenção de COFINS sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4409 |
Retenção de PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias
e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens
Pagas a Pessoa Jurídica Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários
e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos
do Capital |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos
de Investimento Financeiro |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações |
8468 |
Operações Day-Trade |
9385 |
Multas e Vantagens |
5557 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso
II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 |
4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8.850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Aquisição de livros no mercado interno; |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de
Aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa SRF nº 480/2004, combinada com a Instrução Normativa
SRF nº 539/2005; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II,
IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada
em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer
das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento
deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições,
e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os
seguintes códigos:
a) 6243 no caso de COFINS;
b) 6228 no caso de CSLL;
c) 6256 no caso de IRPJ; e
d) 6230 no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
.................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 14 da Lei 4.506, de 30-11-64, incorporado ao artigo 676 do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 16-3-99 (Portal COAD),
dispõe que ficam sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto na fonte
pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente
pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe
e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos
de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades
anônimas.
Os incisos II e III, do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo
43/96) estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota da contribuição mensal,
para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos
pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações
até 3 salários mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais
ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação
única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, e os valores
dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes
da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários mínimos, serão acrescidos
de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite
de sua compensação.
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