Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 785 RFB, DE 19-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
RFB altera normas para enquadramento de atividades no código FPAS
A
empresa deverá observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade
a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código
CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição
da atividade a ele atribuído não corresponder ao objeto social do
sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela
2. Ficam alterados os artigos 65, 71, 123, 259, 323, 636 e, a partir de 2-1-2008,
o Anexo II da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso II do artigo
2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º
do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 65 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título
oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que
trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 71 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 11.435, de 2006.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 123 Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela
ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo
terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas
até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 94.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 259 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo,
os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta
da comercialização da produção deverá ser efetuado
nos prazos previstos no artigo 94." (NR)
Art. 323 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
III da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese
da alínea b do inciso II e da alínea b do
inciso III, todos do caput do artigo 321, inclusive no caso do concurso
de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
.................................................................................................................................
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada
a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso
II e na alínea b do inciso III, ambos do artigo 321, mediante
desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 636 ..................................................................................................................
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos
I a XI, do artigo 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também
os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do artigo 660.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único
que vigorará a partir de 2 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
NOTA COAD: O Anexo Único citado no Ato ora transcrito encontra-se disponível para consulta no Portal COAD Download Previdência Social.
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