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Trabalho e Previdência

RFB altera normas para enquadramento de atividades no código FPAS

Instrução Normativa RFB 785/2007

02/12/2007 19:26:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 785 RFB, DE 19-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)

CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação

RFB altera normas para enquadramento de atividades no código FPAS
A empresa deverá observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuído não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2. Ficam alterados os artigos 65, 71, 123, 259, 323, 636 e, a partir de 2-1-2008, o Anexo II da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 71 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 123 – Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do artigo 94.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 259 – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no artigo 94." (NR)
“Art. 323 – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II e da alínea ‘b’ do inciso III, todos do caput do artigo 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
.................................................................................................................................    
§ 1º – A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea ‘b’ do inciso II e na alínea ‘b’ do inciso III, ambos do artigo 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 636 – ..................................................................................................................    
§ 1º – Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do artigo 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do artigo 660.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 2 de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

NOTA COAD: O Anexo Único citado no Ato ora transcrito encontra-se disponível para consulta no Portal COAD – Download – Previdência Social.

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