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Trabalho e Previdência

SRT define as regras para registro de empresas de trabalho temporário

Instrução Normativa SRT 7/2007

02/12/2007 19:26:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SRT, DE 22-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)

TRABALHO TEMPORÁRIO
Registro de Empresa

SRT define as regras para registro de empresas de trabalho temporário
Dentre as normas, foi determinado que a empresa deverá protocolar o pedido de registro noórgão regional MTE da Unidade da Federação onde se situa sua sede, acompanhado dos documentos que deverão ser apresentados em cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original. Fica revogada a Instrução Normativa 2, de 5-4-2004 (Informativo 14/2004).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins do registro a que se referem o artigo 5º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e o artigo 4º do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, a empresa de trabalho temporário deverá protocolizar o pedido de registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da Unidade da Federação onde se situa sua sede, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, conforme Anexo I;
II – cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
III – comprovação de integralização do capital social previsto na alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 6.019, de 1974;
IV – identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
V – prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI – prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
VII – prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VIII – cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
IX – certidão negativa de débito previdenciário (CND).
Parágrafo único – Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.
Art. 2º – O pedido será analisado no órgão regional do MTE e, na falta ou irregularidade de algum documento relacionado no artigo 1º, deverá ser solicitado ao interessado o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Art. 3º – Verificada a correta instrução do processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), para análise conclusiva do pedido de registro.
§ 1º – Cabe à SRT verificar se o pedido atende às exigências da Lei nº 6.019, de 1974, e do Decreto nº 73.841, de 1974, e deferir ou não o registro.
§ 2º – Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, o qual terá validade em todo o território nacional, e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do TEM na qual o pedido foi protocolizado, para entrega ao interessado.
§ 3º – No caso de indeferimento do pedido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, a qual deverá notificar o requerente do teor da decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 4º – O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser protocolizado no órgão regional de origem para encaminhamento à SRT.
§ 5º – Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação do interessado, o processo será arquivado no órgão regional do MTE.
Art. 4º – Havendo alteração de nome empresarial, de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário registrada deverá entregar, no órgão regional do MTE, comunicação, conforme modelo do Anexo II, a ser encaminhada à SRT para atualização do registro e expedição de novo certificado, acompanhada dos seguintes documentos:
I – comunicação de alteração de nome empresarial, de endereço ou de abertura de filiais, agências ou escritórios;
II – requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada, do qual conste a alteração de nome empresarial, de endereço e abertura de filiais, agências ou escritórios;
III – cartão de identificação da inscrição no CNPJ, do qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
IV – certificado original de registro da empresa de trabalho temporário; e
V – prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação do novo endereço da sede, da filial, agência ou escritório, na forma do inciso V do artigo 1º, exceto no caso de mera alteração de nome empresarial.
Art. 5º – No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deverá entregar requerimento de solicitação de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso, para encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.
Art. 6º – A SRT procederá ao cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 6.019, de 1974.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o registro da empresa de trabalho temporário será cancelado pela SRT, a pedido do interessado ou de ofício, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 5 de abril de 2004, republicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2004, Seção 1, p. 60. (Luiz Antonio de Medeiros)

ANEXO I

AO SENHOR
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

A Empresa:
_____________________________________________, Endereço: __________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, requer o registro de empresa do trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local e data
Assinatura do interessado

ANEXO II

AO SENHOR
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

A Empresa:
_____________________________________________, Endereço: __________________________________________, Registrada sob nº ___________________, comunica a alteração de seu nome empresarial, endereço ou abertura de filial, agência ou escritório, para fins de atualização do registro de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Local e data
Assinatura do interessado

ANEXO III

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DIVISÃO DE REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A Empresa:
_____________________________________________, CNPJ __________________________ sediada à ____________ Cidade ______________________, Estado ________________ foi registrada nesta Secretaria sob o número ________________, ficando autorizado o exercício da atividade, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nos estabelecimentos relacionados no verso.
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Brasília,
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 6.019, de 3-1-74 (Portal COAD), dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.

  • O artigo 5º da Lei 6.019/74 estabelece que o funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

  • O Decreto 73.841, de 13-3-74 (Portal COAD), regulamentou a Lei 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário.

  • A Lei 9.784 , de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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