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Rio Grande do Sul

Receita Estadual modifica a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 74/2007

02/12/2007 19:38:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 74 DRP, DE 20-11-2007
(DO-RS DE 23-11-2007)

CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Emissão

Receita Estadual modifica a IN 45 DRP/98
Foi introduzido ajuste técnico relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Diversos por meio de GA, bem como alterado o Capítulo que trata da Certidão de Situação Fiscal, prevendo regras específicas para os casos de emissão com base em decisão judicial, bem como para os casos em que o requerente possua débito na fluência do prazo de impugnação.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título II, é dada nova redação ao item 2.1, conforme segue:
“2.1 – O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA ou de DIR, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulos I ou V, conforme o caso.”
2. No capítulo V do Título IV, ficam acrescentados os itens 5.5 e 6.2, conforme segue:
“5.5 – A ‘Certidão de Situação Fiscal’ que for emitida com base em determinação judicial deverá conter os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar a sua expedição.”
“6.2 – Se o requerente possuir débito na fluência do prazo para impugnação ou recurso, enquanto não apresentado ou interposto, a ‘Certidão de Situação Fiscal’ terá sua validade limitada à data final do referido prazo.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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