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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 75/2007

02/12/2007 19:38:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 DRP, DE 23-11-2007
(DO-RS DE 28-11-2007)

COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Foram estabelecidos os procedimentos para a remessa de combustível adulterado para reprocessamento e posterior devolução do produto reprocessado.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo XLVI com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLVI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA
DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO E POSTERIOR
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Para a remessa de combustível adulterado, apreendido pelo poder público, com a finalidade de reprocessamento e posterior devolução do produto reprocessado, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
1.2. A remessa do combustível adulterado será procedida mediante NF de simples remessa, sem destaque do imposto, emitida pelo estabelecimento onde ocorreu a apreensão ou, na falta desta, mediante cópia do Acordo Judicial que determinou o perdimento do produto.
1.3. Na hipótese de remessa mediante cópia do Acordo Judicial, o estabelecimento reprocessador emitirá NF de entrada, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Combustível aduterado para reprocessamento.”
1.4. Por ocasião da devolução do produto reprocessado, o estabelecimento reprocessador emitirá NF, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Devolução de combustível reprocessado”.
1.5. Relativamente ao combustível retido e destinado para o pagamento dos custos de reprocessamento, deverá ser emitida NF de entrada, com destaque do ICMS próprio e de responsabilidade por susbstituição tributária.
1.5.1. A NF de entrada prevista neste item deverá ser visada pela Receita Estadual.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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