Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 72 SIT, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Fiscalização
Definidos os procedimentos que os Auditores-Fiscais do Trabalho vão adotar na fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Neste Ato podemos destacar:
Na ação fiscal o AFT adotará o critério de dupla visita às microempresas e às empresas de pequeno porte para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas das seguintes obrigações:
afixar Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
possuir livro intitulado Inspeção do Trabalho; e
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência,
prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e
de acordo com o disposto no artigo 23, inciso IV do Regulamento da Inspeção
do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Consideram-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou
a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e empresa de pequeno
porte aquela cuja receita bruta seja superior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta
mil Reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
Reais).
Parágrafo único Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores
que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no artigo 3º, § 4º da Lei Complementar
nº 123, de dezembro de 2006.
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico
do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar
a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) dispensará às microempresas
e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção
do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo
quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 4º Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária
de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira
visita, o AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar
documentos relativos às obrigações mencionadas no artigo 5º.
Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas
das seguintes obrigações:
I artigo 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): afixação
de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
II artigo 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III artigo 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de
aprendizagem;
IV artigo 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado Inspeção do Trabalho;
e
V artigo 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego
a concessão de férias coletivas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
ESCLARECIMENTO:
O § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo
50/2006 e Portal COAD), estabelece que não se inclui no regime diferenciado
e favorecido para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
II que seja filial, sucursal, agência
ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
IV
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa
não beneficiada, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
R$ 2.400.000,00;
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
VI constituída sob a forma
de cooperativas, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de
outra pessoa jurídica;
VIII que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa
de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 anos-calendário anteriores;
X constituída sob a forma de sociedade
por ações.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.