Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 78 DRP, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Receita Estadual altera as regras relativas à compensação de débitos fiscais
Foram modificados, a partir de 1-12-2007, os procedimentos relativos à
compensação de débito fiscal lançado com saldo credor de ICMS, possibilitando
que o procedimento seja efetuado por meio da internet. Foi alterada a Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98
(DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 7.1.4.1 com a seguinte redação:
7.1.4.1. O disposto nas alíneas a e b do subitem 7.1.4 não se aplica,
a partir de 1º de março de 2007, na hipótese de saldo credor decorrente
de exportação, ou de operação a ela equiparada.
b) o item 7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2. Procedimento para a compensação
7.2.1. O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação
de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros
de mora).
7.2.2. De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte
ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita
fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação
por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção Auto-Atendimento.
7.2.2.1. A autorização referida no subitem 7.2.2:
a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que
detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro
II, artigo 46, parágrafo único, a, e deverá ser formalizada mediante
o envio por meio da internet da autorização constante na tela Autorização
Eletrônica da opção Auto-Atendimento do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por
alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro
motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da internet o
cancelamento da autorização, constante na tela Autorização Eletrônica
da opção Auto-Atendimento do endereço da Secretaria da Fazenda.
7.2.2.2. Para efetuar a solicitação de liberação do saldo credor passível
de compensação, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável
pela escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha,
mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento
estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual
se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.
7.2.3. A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação
deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte:
a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação,
a GIA do período de apuração imediatamente anterior;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados, já ter apresentado informações fiscais em meio magnético conforme
o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores
ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado
para compensação;
c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer
outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da
idoneidade do saldo credor.
7.2.4. Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado,
o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria
da Fazenda na internet e verificar:
a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento
da solicitação;
b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor
tenha sido negada.
7.2.5. No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase
de cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea a do subitem
7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na Procuradoria-Geral do Estado
para a quitação das custas e dos honorários.
7.2.6. Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará:
a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do
Apêndice XVIII, onde:
1. a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial
e os débitos originados de infração tributária material, compensáveis com
saldo credor decorrente de exportações;
2. a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis;
b) a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos
a compensar.
7.2.7. O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação.
7.2.8. Após a confirmação será disponibilizada a Autorização de Compensação
com Saldo Credor (Anexo A-25), que servirá de comprovante da compensação."
7.2.9. As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão
ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado
este período, o sistema não aceitará novas compensações."
c) o subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.3.1. As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação
serão lançadas no campo 12 Débitos por Compensação do quadro A da GIA.
d) a alínea a do subitem 8.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação,
a GIA do período de apuração imediatamente anterior;
2. É dada nova redação ao Apêndice XXVIII, conforme segue:
APÊNDICE XXVIII
TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE SALDO
CREDOR
(Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS |
01 |
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF |
03 |
Café cru, em grão ou em coco para outra UF |
05 |
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor |
17 |
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor Especial |
18 |
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM |
08 |
Fumo classificado na posição 2.401 da NBM/SH-NCM |
09 |
Importação por contribuinte de outra UF |
16 |
Importação por contribuinte do RS |
15 |
Mercadorias da listagem para outra UF |
02 |
Nota Fiscal avulsa |
11 |
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF |
04 |
Transporte interestadual de cargas |
12" |
3. Fica revogado o Anexo A-18
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (Júlio César Grazziotin Diretor
da Receita Estadual)
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