Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 791 RFB, DE 10-12-2007
(DO-U DE 12-12-2007)
RETENÇÃO NA FONTE
Prestação de Serviços
RFB reformula conceito de serviços hospitalares
Também foram modificados os modelos das declarações de inscrição no Simples Nacional, que dispensam de retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, conforme o caso, os pagamentos decorrentes de prestação de serviços efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado ou decorrentes do fornecimento de bens ou serviços a entidades ou órgãos públicos federais. Ficam alterados o artigo 27 e o Anexo IV da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004) e o Anexo I da Instrução Normativa 459, de 18-10-2004 (Informativos 43 e 46/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O art. 27 da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 27 Para os fins previstos nesta Instrução Normativa,
são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal
destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento
básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada
e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos,
que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto
ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório
e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos
organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único São também considerados serviços
hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados
pelas pessoas jurídicas:
I prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de
urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
de suporte avançado (Tipo D) ou em aeronave de suporte médico
(Tipo E); e
II prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados
por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos
Tipos A, B, C e F, que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado
de vida." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 2004, fica substituído pelo Anexo IV constante desta
Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa
SRF nº 459, 18 de outubro de 2004, fica substituído pelo Anexo I constante
desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o
nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins
de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP,
a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em
conformidade com a legislação pertinente;
II o signatário é representante legal desta empresa, assumindo
o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei
nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local
e data......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
DECLARAÇÃO
A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 3º
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o
nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não
incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em
conformidade com a legislação pertinente;
II o signatário é representante legal desta empresa, assumindo
o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
entidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação
e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
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