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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 79/2007

17/12/2007 03:44:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 79 DRP, DE 3-12-2007
(DO-RS DE 7-12-2007)

CRÉDITO
Apropriação

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Foi estabelecida a adesão do Estado de Minas Gerais ao procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria, bem como modificados itens do rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não estabelecidos pelo CONFAZ, indicando o percentual de crédito que será admitido.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XLIII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 41/2007 (DO-U 9-8-2007), o subitem 1.1.1. passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1. O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.”
2. No Apêndice XXVII, os itens 4.1 e 4.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base de Cálculo)

MATO GROSSO DO SUL

“4.1

Carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, e charque

Crédito presumido de 5,143%
(Decreto nº 12.056/2006, artigo 13, I)

6,857%

4.2

Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, e charque

Crédito presumido de 6,857%
(Decreto nº 12.056/2006, art. 13, II)

5,143%”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 9 de agosto de 2007. (Julio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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