Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 79 DRP, DE 3-12-2007
(DO-RS DE 7-12-2007)
CRÉDITO
Apropriação
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Foi
estabelecida a adesão do Estado de Minas Gerais ao procedimento especial
na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus
e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria,
bem como modificados itens do rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito
fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem,
com incentivos não estabelecidos pelo CONFAZ, indicando o percentual de
crédito que será admitido.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XLIII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 41/2007
(DO-U 9-8-2007), o subitem 1.1.1. passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1.1. O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias
de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
2. No Apêndice XXVII, os itens 4.1 e 4.2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
UNIDADE DA |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
MATO GROSSO DO SUL |
4.1 |
Carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, e charque |
Crédito presumido de 5,143% |
6,857% |
4.2 |
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, e charque |
Crédito presumido de 6,857% |
5,143% |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 9 de agosto de 2007. (Julio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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