Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 DRP, DE 6-12-2007
(DO-RS DE 7-12-2007)
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Emissão
Receita Estadual disciplina a emissão de Bilhete de Passagem pelas
estações rodoviárias e dispensa entrega de GIA e GI pelos optantes
do Simples Nacional
Foi excluída
a necessidade de as estações rodoviárias terem autorização
prévia das transportadoras para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário
na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
Este ato dispensa, ainda, a entrega da GIA e da GI no período entre a data
de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento
da opção pelo Simples Nacional. A Instrução Normativa 45
DRP, de 26-10-98, foi alterada.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI, com fundamento nas Leis nos 6.187, de 8-1-71, 9.823,
de 22-1-93, 11.664, de 28-8-2001, e 11.993, de 29-10-2003, é dada nova
redação aos itens 16.1, 16.11 e 16.12, conforme segue:
16.1. Mediante comunicação por escrito à Fiscalização
de Tributos Estaduais, a estacionária informará para quais concessionárias
de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, que nela estacionem,
emite Bilhete de Passagem Rodoviário.
16.11. O Bilhete de Passagem Rodoviário poderá ser revalidado,
uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário
se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação
ao horário de partida, nos termos da Lei nº 11.993, de 29-10-2003.
16.12. Será considerado sem valor de prestação o Bilhete de Passagem
Rodoviário emitido para documentar a prestação de serviço
às seguintes pessoas que, nos termos da lei, gozam de passe-livre:
a) quando do exercício das respectivas funções:
1. Inspetores de Trabalho (artigo 630, § 5º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1-5-43 C.L.T.);
2. Oficiais da Justiça Federal, na seção judiciária em que
servirem (artigo 43 da Lei nº 5.010, de 30-5-66);
3. funcionários da Diretoria de Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização,
e membros do Conselho de Tráfego do DAER (artigo 11, nº 14, da Lei
nº 3.080, de 28-12-56);
b) policiais militares, desde que fardados e munidos da Carteira de Identidade
Funcional: 2(duas) passagens, por coletivo (artigos 1º e 2º da Lei
nº 9.823, de 22-1-93);
c) portador de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente
carente, e acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência
de terceiro: 2 (duas) passagens, por coletivo (artigo 1º da Lei nº 11.664,
de 28-8-2001).
2. No capítulo XIII, fica acrescentada a alínea e ao subitem
1.1.1 com a seguinte redação:
e) relativamente ao período entre a data de início de atividade
no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção
pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no
prazo de 10(dez) dias, contado do último deferimento de inscrição,
obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do artigo 7º da
Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007, do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
3. No Capítulo XIV, fica acrescentada a alínea h ao subitem
2.1.1.1 com a seguinte redação:
h relativamente ao período entre a data de início de atividade
no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção
pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no
prazo de 10(dez) dias, contado do último deferimento de inscrição,
obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do artigo 7º da
Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007, do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
2 e 3, a 1º de julho de 2007. (Julio César Grazziotin Diretor
da Receita Estadual)
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