Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 DRP, DE 28-11-2007
(DO-RS DE 7-12-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Foram estabelecidos procedimentos a serem observados por fabricantes, estabelecimentos ou oficinas credenciadas ou autorizadas, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 27/2007 (DOU 4-4-2007), fica
acrescentado o Capítulo XLVII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS
EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES OU POR
OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude
de garantia, promovidas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-á o disposto neste Capítulo.
1.2. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão
do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
b) ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída
em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada
em substituição.
1.3. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado
da data de sua expedição ao consumidor.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento
ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, sem destaque do
imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de
Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade.
2.2. A NF de que trata o item 2.1 poderá ser emitida no último dia
do período de apuração, englobando as entradas de peças
defeituosas ocorridas no período, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço,
conste:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída;
2. o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja
efetuada após o encerramento do período de apuração.
2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas
a e d do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
2.3. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento
ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, que conterá,
além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa
referido na alínea b do item 2.1 (RICMS, Lv. I, artigo 9º,
CXLV)
2.4. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir
NF indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque
do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço
cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável
às operações internas.
2. No Capítulo XLIV do Título I, é dada nova redação
ao subitem 2.2.1 conforme segue:
2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas
a e d do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 6 de
março de 2007. (Julio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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