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Funcionário de entidade autorizada a emitir o certificado de origem deve ser credenciado para ter acesso ao sistema mercosul certificado

Instrução Normativa RFB 777/2007

17/12/2007 03:44:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 777 RFB, DE 19-10-2007
(DO-U DE 30-11-2007)

MERCOSUL
Certificado de Origem

Funcionário de entidade autorizada a emitir o certificado de origem deve ser credenciado para ter acesso ao sistema mercosul certificado
Entidade certificadora deverá requerer junto a RFB de sua jurisdição o credenciamento de seu funcionário, o mesmo deve indicar o prazo de validade do credenciamento, que não pode ultrapassar 24 meses.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Decisão MERCOSUL/CMC nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O credenciamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observará o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – entidade autorizada a emitir certificado de origem, a entidade privada indicada em ato expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como tendo sido credenciada perante a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a emitir certificado de origem;
II – representante legal de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da tabela de natureza jurídica e qualificação do responsável, utilizada pelo programa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – responsável pela entidade autorizada a emitir certificado de origem, qualquer pessoa física indicada pelo representante legal para atuar em nome da entidade certificadora, perante a RFB; e
IV – funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física habilitada perante a ALADI para assinar certificado de origem em nome da entidade e indicada pelo representante legal ou responsável para operar, em nome da entidade, no sistema Mercosul Certificado.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º – O credenciamento de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem para operar o sistema Mercosul Certificado será requerido pela entidade certificadora, à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização aduaneira, do estabelecimento matriz da requerente, conforme modelo previsto no Anexo Único a esta Instrução Normativa subscrito por uma das pessoas relacionadas nos incisos II ou III do artigo 2º, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – identificação pessoal do representante legal;
II – ato de designação do representante legal;
III – instrumento de outorga de poderes do responsável quando este for o subscritor do requerimento; e
IV – identificação pessoal do funcionário a ser credenciado.
§ 1º – O requerimento referido no caput deverá indicar o prazo de validade do credenciamento, ou seja, a data limite em que o funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem atuará em seu nome, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto no artigo 5º.
§ 3º – O requerimento referido no caput será autuado em processo administrativo pela unidade da RFB requerida.
Art. 4º – Somente pessoas físicas que estejam habilitadas perante a ALADI para assinar certificado de origem em nome de entidade certificadora poderão ser credenciadas a operar no sistema Mercosul Certificado.
§ 1º – Previamente ao credenciamento, a unidade da RFB referida no artigo 3º deverá confirmar a condição estabelecida no caput, mediante consulta ao sítio da ALADI na internet, no endereço http:// www. Aladi.org.
§ 2º – A entidade certificadora será responsável perante a RFB e demais órgãos federais responsáveis pelo controle de origem, pelos atos praticados pelas pessoas físicas credenciadas a atuar em seu nome no sistema Mercosul Certificado.
§ 3º – A entidade certificadora deverá comunicar, imediatamente, à unidade da RFB referida no artigo 3º, qualquer alteração relativa às pessoas físicas credenciadas para atuar no sistema Mercosul Certificado.
§ 4º – A responsabilidade referida no § 2º compreende os atos praticados pela pessoa credenciada desde a data do credenciamento até o momento de seu descredenciamento no sistema Mercosul Certificado.
§ 5º – O descredenciamento no sistema Mercosul Certificado poderá ocorrer a pedido da entidade requerente, em qualquer época, ou pelo decurso do prazo referido no § 1º do artigo 3º.
Art. 5º – Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de credenciamento apresentado em desacordo com o disposto no artigo 3º, ou apresentado por entidade certificadora que esteja nas seguintes situações:
I – com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II – tenha deixado de apresentar à RFB, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se desobrigada, as seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
III – com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações prestadas no requerimento para credenciamento;
IV – cujo representante legal, responsável ou funcionário a ser credenciado esteja com sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou
V – cujo funcionário a ser credenciado não atenda ao disposto no caput do artigo 4º, ou cuja habilitação perante a ALADI esteja expirada.
§ 1º – Quando, no curso da análise do requerimento, for constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, a entidade será intimada a sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, prorrogável, mediante solicitação justificada.
§ 2º – A entidade requerente poderá sanear o processo de credenciamento mediante juntada de documentos que comprovem a adoção das providências exigidas para sua regularização fiscal ou cadastral, bem como das pessoas físicas a ela relacionadas, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 3º – Quando não houver sido apresentada qualquer das declarações fiscais referidas no inciso II do caput, a entidade requerente deverá indicar, no próprio requerimento de credenciamento (campo de observações), os anos-calendário e respectivos motivos de sua não apresentação ou de sua dispensa.

CAPÍTULO III
DO ACESSO DAS PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADAS AO SISTEMA MERCOSUL CERTIFICADO

Art. 6º – A identificação da pessoa física credenciada pela entidade, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, conforme perfis definidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), será efetuada por meio de certificado digital (e-CPF) emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º – O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa será deferido a título precário, ficando sujeito à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I – for constatada qualquer das ocorrências referidas nos incisos I a V do artigo 5º;
II – o certificado digital referido no artigo 6º houver expirado;
III – a entidade deixar de cumprir o requisito indicado no inciso I do artigo 2º; e
IV – a entidade deixar de atender, nos prazos estabelecidos, a qualquer intimação da RFB relacionada com o credenciamento referido no caput, sem prévia justificativa.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o acesso da pessoa física credenciada ao sistema Mercosul Certificado será imediatamente suspenso.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o acesso ao sistema Mercosul Certificado será suspenso para todas as pessoas físicas credenciadas pela entidade.
§ 3º – No caso do inciso I do caput a entidade será intimada a sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Art. 8º – A unidade da RFB requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de credenciamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua protocolização.
§ 1º – O prazo referido no caput, poderá ser reduzido, a critério do chefe da unidade da RFB responsável pelo procedimento.
§ 2º – Na hipótese de intimação para saneamento do processo, a contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de intimação.
§ 3º – O credenciamento será efetuado de ofício, por determinação do chefe da unidade da RFB requerida, caso a análise não seja concluída no prazo fixado no caput, salvo quando a entidade requerente não houver atendido a exigência formulada nos termos do § 1º do artigo 5º.
Art. 9º – As intimações referidas no § 1º do artigo 5º e no § 3º do artigo 7º serão feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e poderão ter seu prazo de cumprimento prorrogado mediante justificativa formal do requerente.
§ 1º – As intimações deverão abranger, sempre que possível, todas as pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento.
§ 2º – Vencido o prazo estabelecido na intimação, sem o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela requerente que justifique a prorrogação do prazo de atendimento, ficará caracterizada a situação prevista no inciso IV do artigo 7º.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 10 – Do indeferimento a pleitos previstos nesta Instrução Normativa caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º – No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – A COANA poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e promover alterações no modelo de requerimento de credenciamento instituído por esta Instrução Normativa, inclusive quanto à sua apresentação por meio informatizado.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE ENTIDADES CERTIFICADORAS DE ORIGEM NO SISTEMA MERCOSUL CERTIFICADO

Instruções de Preenchimento
QUADRO I – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CERTIFICADORA REQUERENTE
Deve ser preenchido com os dados da entidade certificadora de origem interessada.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social. Observar a mesma grafia que consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da entidade interessada, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento matriz.
5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da entidade na internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nomes de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO II – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO A SER CREDENCIADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física a ser credenciada no sistema Mercosul Certificado.
1. Nome (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física. Observar a mesma grafia que consta no CPF.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo: Preencher com o endereço completo da pessoa física.
5. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o e-mail institucional utilizado na entidade certificadora.
6. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU RESPONSÁVEL
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a subscrever o requerimento em nome da entidade certificadora.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do representante legal ou responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do representante legal ou responsável no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do representante legal ou responsável.
5. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico do representante legal ou responsável (e-mail).
6. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV – DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo funcionário ou seu procurador.
QUADRO V – FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da RFB que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
QUADRO VI – ANÁLISE DA RFB
Identificação do Servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): Deve ser preenchido com os dados do servidor da RFB responsável pela análise do requerimento.
1. Nome Completo: Preencher com o nome do servidor.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Matrícula: Matrícula SIAPE do servidor.
Documentos apresentados: Relação de documentos previstos no artigo 3º desta Instrução Normativa.
Observações: Observações a serem feitas decorrentes da análise do pleito. No caso de não apresentação de qualquer das declarações fiscais referidas no inciso II do artigo 5º, a entidade requerente deverá indicar, neste campo, os anos-calendário e respectivos motivos de sua não apresentação ou de sua dispensa.
Resultado da Análise: Registro do deferimento ou indeferimento do pleito e da justificativa, no caso de indeferimento.
Data do Resultado: Data de registro do resultado.
Data de Validade: Prazo de validade do credenciamento, no caso de deferimento.
Assinatura do Servidor: Assinatura do servidor responsável pela análise.

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