Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 SAT, DE 13-12-2007
(DO-BA DE 13-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Bahia divulga valores para cálculo do ICMS devido por substituição
tributária com farinha de trigo
As operações
quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Informativo 52/2000)
terão os seguintes valores para efeito de determinação da base
de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
1. Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima
do ICMS referente à antecipação tributária sobre operações
com farinha de trigo, os valores constantes no Anexo único desta Instrução,
quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, hipóteses em
que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data;
3. Fica revogada a Instrução Normativa nº 23/2005, de 29 de abril
de 2005, a partir da produção dos efeitos desta Instrução
Normativa. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR |
27.01 |
Farinha de Trigo Comum |
50 Kg |
71,00 |
27.02 |
Farinha de Trigo Comum |
25 Kg |
35,74 |
27.03 |
Farinha de Trigo Comum |
01 Kg |
1,57 |
27.04 |
Farinha de Trigo Especial |
50 Kg |
76,76 |
27.05 |
Farinha de Trigo Especial |
25 Kg |
38,62 |
27.06 |
Farinha de Trigo Especial |
01 Kg |
1,69 |
27.07 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
50 Kg |
84,43 |
27.08 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
25 Kg |
42,49 |
27.09 |
Farinha de Trigo com Fermento |
10 Kg |
18,64 |
27.10 |
Farinha de Trigo Comum a granel |
01 ton |
1.420,10 |
27.11 |
Farinha de Trigo Especial a granel |
01 ton |
1.530,34 |
27.12 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
1.688,76 |
NOTA: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste Anexo.
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