Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 DRP, DE 11-12-2007
(DO-RS DE 14-12-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Receita Estadual modifica a IN 45 DRP/98 com relação à
isenção
Foi
alterado o regramento relativo à aquisição de veículos por
portadores de deficiência física com isenção de ICMS, bem
como estabelecido novo modelo de formulário para a concessão da referida
isenção, com efeitos a partir de 1-3-2008.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz, com fundamento no Conv. ICMS 3/2007 (DOU 22-1-2007) e na
Lei nº 12.741/2007 (DOE 6-7-2007), as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. É dada nova redação à Seção 8.0 do Capítulo
I doTítulo I, conforme segue:
8.0. VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
(RICMS, Livro I, artigo 9º, XL)
8.1. Conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 9º, XL, nota 04, b,
para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá
apresentar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento
instruído com os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio
do interessado que:
1. especifique o tipo de deficiência física;
2. discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último
exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro
documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos
Estaduais;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
e) comprovante de residência.
8.1.1. Não será acolhido, para fins de reconhecimento da isenção,
o laudo previsto na alínea a deste item que não contiver
detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
8.1.2. Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva
cópia autenticada de que trata a alínea c deste item.
8.2. De posse do requerimento e dos demais documentos referidos no item anterior,
a autoridade fazendária competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização (Anexo A2) para que o interessado adquira o veículo
com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
d) a 4ª via ficará em poder da Fiscalização de Tributos
Estaduais.
8.3. Após a aquisição do veículo com o benefício, nas
hipóteses a seguir especificadas, o adquirente deverá apresentar à
repartição fazendária do seu domicílio, em até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição constante no
documento fiscal de venda, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
hipótese de não ter sido apresentada, por ocasião do reconhecimento
do direito à isenção, por força do disposto no subitem 8.1.2;
b) cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, na hipótese de o veículo não
ter saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na alínea a do item 8.1.
8.4. Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 9º, XL,
nota 05, o adquirente deverá:
a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia
da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido
e acréscimos legais;
b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três)
vias, mencionando no campo OBSERVAÇÕES:
1. número, série e data de emissão da NF referida na alínea
anterior, bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;
2. as características do veículo;
3. o demonstrativo do cálculo do imposto;
c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade
fazendária competente que, após a conferência, colocará
o visto fiscal."
2. O Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO A-2
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM
ISENÇÃO DE ICMS |
EM _____________
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
E-MAIL |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
|
OBS.: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA
SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA INTERESSADO(A)
2ª VIA FABRICANTE
3ª VIA CONCESSIONÁRIA
4ª VIA FISCO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª,
2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
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