Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 82 DRP, DE 7-12-2007
(DO-RS DE 14-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
Receita Estadual estabelece procedimentos nas operações interestaduais
com GLP derivado de gás natural
Alteração
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), decorre
da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003,
através do Protocolo ICMS 42, de 20-7-2007 (Fascículo 33/2007), com
efeitos desde 1-8-2007.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS 33/2003 e 42/2007 (DOU 17-12-2003
e 9-8-2007), fica acrescentado o Capítulo XLVIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL
1.1. Nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural
tributado na forma estabelecida no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção
XVII, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo
para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado.
1.2. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar
a quantidade de saída de GLP derivado de gás natural e de GLP derivado
de petróleo, por operação.
1.2.1. Para efeito do disposto neste item, a quantidade deverá ser identificada
proporcionalmente à participação de cada produto no somatório
do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência
o mês imediatamente anterior.
1.2.2. No corpo da NF de saída deverá constar o percentual de GLP
derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo
com o disposto no subitem anterior.
1.2.3. Na operação de importação, a NF de entrada, emitida
pelo estabelecimento importador por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá discriminar o produto, identificando se é derivado de gás
natural ou de petróleo.
1.2.4. Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de
gás natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo
e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por
substituição tributária, incidentes na operação.
1.3. O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá
adotar os seguintes procedimentos:
a) identificar proporcionalmente a participação de cada produto no
somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
1. o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP derivado de petróleo
e de GLP derivado de gás natural adquiridas no mês, que corresponde
ao total disponível de GLP derivado de petróleo e de GLP derivado
de gás natural;
2. o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP derivado de gás
natural adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de
GLP derivado de gás natural;
3. a proporção será o resultado da divisão da quantidade
obtida no número 2 pela quantidade obtida no número 1, expressa em
percentual;
b) as apurações das efetivas saídas de GLP derivado de gás
natural e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
1. a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
a, 3, pelas quantidades saídas de GLP derivado de petróleo
e GLP derivado de gás natural;
2. a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
a, 3, pela quantidade do estoque final de GLP derivado de petróleo
e GLP derivado de gás natural.
1.3.1. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá
ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural apurado com base
na proporção do mês imediatamente anterior.
1.3.2. No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da NF
de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1,
os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do devido por substituição
tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade
proporcional de GLP derivado de gás natural.
1.4. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes
nos Anexos I a IV do Prot. ICMS 33/2003, destinados a:
a) Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de gás natural
realizadas por distribuidora;
b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado
de gás natural realizadas por distribuidora;
c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP
derivado de gás natural realizadas por distribuidora;
d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino,
referente às operações com GLP derivado de gás natural,
a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
1.5. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás
natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro
contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás
natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante
no Anexo I do Prot. ICMS 33/2003;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em
3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo II do Prot. ICMS 33/2003;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês,
em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo III do Prot. ICMS 33/2003;
d) protocolar os referidos relatórios no Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual até o quinto dia
de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será
retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo
de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias, protocoladas
nos termos da alínea d, do relatório identificado como
Anexo III do Prot. ICMS 33/2003;
f) remeter à unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural,
até o sexto dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos
da alínea d, dos relatórios identificados como Anexos
II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
como Anexo I, todos do Prot. ICMS 33/2003.
1.6. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados nos itens 1.4 e 1.5, devidamente protocolados pela unidade federada
de localização do emitente, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido relativo
ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade
federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS
33/2003;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea a à
unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês,
referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
à Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.6.1. O disposto neste item não dispensa o contribuinte da entrega da
GIAST, prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.
1.7. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação deste Estado, nas hipóteses de:
a) entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo
estabelecido;
b) omissão ou apresentação de informações falsas ou
inexatas.
1.7.1. Na hipótese da alínea b, será exigido
diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
1.8. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia
fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia
útil imediatamente anterior.
1.9. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração
do Anexo IV do Prot. ICMS 33/3003, deverá:
a) apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
b) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia
10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
1.9.1. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até
o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em
favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do
imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido,
do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
1.9.2. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução
do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução
ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
indicado no item 1.9, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
1.9.3. Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do
imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado
neste Capítulo.
1.10. Para efeito deste Capítulo:
a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);
b) equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as Unidades
de Processamento de Gás Natural (UPGN) e as Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ).
1.11. Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no
Conv. ICMS 81/93.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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