Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 INSS, DE 19-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
BENEFÍCIO
Descontos
INSS altera procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil
Neste Ato podemos destacar:
A taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil não poderá ser superior a 2,64% ao mês;
É vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão no valor máximo de R$ 15,00, podendo ser parcelada em até três vezes a critério do titular do cartão;
Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício;
A taxa de juros aplicada às operações realizadas com o cartão de crédito não poderá exceder ao limite de 3,70% ao mês.
Ficam alterados os artigos 1º e 16 da Instrução Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de
agosto de 2006,
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar
maior transparência aos critérios adotados pelas instituições
financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios
previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121
INSS/DC, de 1º de julho de 2005; e
Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.293,
de 21 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 16 da Instrução
Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
V a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos,
financiamentos e arrendamento mercantil não seja superior a 2,64%
(dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
II é vedada a emissão de cartão de crédito adicional
ou derivado, bem como a cobrança de taxa de manutenção
ou anuidade, sendo permitida a cobrança de taxa de emissão
do cartão no valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais),
podendo ser parcelada em até três vezes a critério do
titular do cartão;
.................................................................................................................................
IV para as operações com cartão de crédito, o limite
máximo de comprometimento será de até três vezes
o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições
contidas no inciso IV e § 2º;
.................................................................................................................................
VI o titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação
de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não
poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos);
VII a taxa de juros aplicada às operações realizadas com
o cartão de crédito não poderá exceder ao limite
de 3,70% (três vírgula setenta por cento) ao mês.
.................................................................................................................................
§ 11 Os encargos praticados pela instituição financeira
nas operações de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil deverão ser idênticos para todos
os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se
variação, exclusivamente, em função do prazo da operação.
Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas
ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.
.................................................................................................................................
§ 13 As consignações/retenções de que trata
este artigo não poderão exceder o quantitativo de sessenta parcelas.
§14 Os percentuais máximos estipulados no inciso V do caput
deste artigo e no inciso VII do § 9º do mesmo artigo, serão
alterados por portaria a ser editada pelo Presidente do INSS.
§ 15 Os encargos praticados pela instituição financeira
nas operações com cartão de crédito deverão
ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação,
exclusivamente, em função do prazo da operação. Quaisquer
alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS
com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 16 ...................................................................................................................
Parágrafo único As suspensões a que se referem os incisos
I e II e as alíneas correspondentes deste artigo serão mantidas
até conclusão da análise do INSS sobre a manifestação
apresentada pela instituição financeira de cada situação
a que deu causa à sanção.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), estabeleceu procedimentos para descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício.
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