Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 798 RFB, DE 21-12-2007
(DO-U DE 24-12-2007)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
DSPJ Inativa/2008 deverá ser entregue no período de 2-1
a 31-3-2008
A declaração
deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas
durante todo o ano-calendário de 2007, bem como pelas pessoas jurídicas
que forem extintas, cindidas, total ou parcialmente, fusionadas ou incorporadas
durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem inativas durante o
período de 1º de janeiro de 2008 até a data do evento. Fica revogada,
a partir de 2-1-2008, a Instrução Normativa 707 SRF, de 9-1-2007 (Fascículo
02/2007).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2008 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2007.
Parágrafo único A DSPJ Inativa 2008 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro
de 2008 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores
e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ Inativa 2008 deve ser entregue
no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília,
de 31 de março de 2008.
§ 2º A DSPJ Inativa 2008 relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido no ano-calendário de 2008, deve ser entregue pela pessoa jurídica
extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil
do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ Inativa 2008, original ou
retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ
Inativa 2008, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2007:
I Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
Simples.
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ Inativa 2008 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ Inativa 2008 e marcar a opção Não
no item Declaração de Inatividade.
§ 2º Para retificar a DSPJ Inativa 2008 será exigido
o número do recibo da declaração que estiver sendo retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ Inativa 2008 e possibilita
a entrega das demais declarações.
Art. 7º Para o preenchimento da DSPJ Inativa
2007, original ou retificadora, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá
ser utilizado o programa gerador da DSPJ Inativa 2007, aprovado pela
Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
2 de janeiro de 2008.
Art. 10 Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de 2008,
a Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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