Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 802 RFB, DE 27-12-2007
(DO-U DE 28-12-2007)
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Informação à RFB
Bancos informarão, semestralmente, as operações financeiras
de seus clientes
As instituições
financeiras informarão as operações em que o montante global
movimentado no semestre seja superior a R$ 5.000,00, para as pessoas
físicas, e R$ 10.000,00, para as pessoas jurídicas. As informações
a serem prestadas compreendem a identificação dos titulares das operações
ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição
no CPF ou no CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de
28 de novembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras,
assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e
2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na
forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o
art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o
montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam
os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002,
deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições
financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos
I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações
financeiras de que trata o caput compreendem a identificação
dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços,
pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes
globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global
movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira
seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as
instituições financeiras deverão prestar as informações
relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações
daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos
montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
LEI
COMPLEMENTAR 105, DE 10-1-2001 (INFORMATIVO 02/2001)
Art.
1º ............................................................................................................
§ 1º São consideradas instituições
financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I os bancos de qualquer espécie;
II distribuidoras de valores mobiliários;
III corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V sociedades de crédito imobiliário;
VI administradoras de cartões de crédito;
VII sociedades de arrendamento mercantil;
VIII administradoras de mercado de balcão organizado;
IX cooperativas de crédito;
X associações de poupança e empréstimo;
XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII entidades de liquidação e compensação;
XIII outras sociedades que, em razão da natureza de suas
operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring,
para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis
às instituições financeiras previstas no § 1º.
DECRETO
4.489, DE 28-11-2002 (INFORMATIVO 49/2002)
Art.
3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se montante global
mensalmente movimentado:
I nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta
de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados
no mês;
II nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório
dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
III nas emissões de ordens de crédito ou documentos
assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados
a tais emissões no mês;
IV nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo,
inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos a débito
vinculados a tais resgates no mês;
V nos contratos de mútuo e nas operações de desconto
de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito,
o somatório dos valores lançados a crédito e o somatório
de valores lançados a débito, no mês, em cada conta que registrar
as operações do usuário;
VI nas aquisições e vendas de títulos de renda
fixa ou variável:
a) em operações no mercado à vista, o somatório das
aquisições e o somatório das vendas realizadas no mês;
b) em operações no mercado de opções, o somatório
dos prêmios recebidos e o somatório dos prêmios pagos no
mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos
de opções, inclusive os de opções flexíveis;
c) em operações no mercado de futuros, o somatório dos
ajustes diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos
do usuário;
d) em operações de swap, o somatório dos pagamentos e
o somatório dos recebimentos ocorridos no mês, informados de forma
segregada, relativos a todos os contratos do usuário;
VII nas aplicações em fundos de investimento, o somatório
dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado
por fundo;
VIII nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório
das compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
IX nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional,
o somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo
usuário;
X nas transferências de moeda estrangeira e outros valores
para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos
no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente
do mercado de câmbio em que se operem;
XI nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro,
o somatório das aquisições e o somatório das vendas
realizadas, no mês, pelo usuário;
XII nas operações com cartão de crédito, o
somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões
e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados,
no mês;
XIII nas operações de arrendamento mercantil, o somatório
dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no mês, referentes
a cada contrato.
§ 1º As transferências de valores para o exterior,
quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por residentes ou domiciliados no exterior,
deverão ser informadas de forma segregada das demais modalidades, nos
termos do inciso X do caput, exceto quando os recursos provierem
de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma espécie.
§ 2º As informações relativas a cartões
de crédito serão apresentadas, nos termos do inciso XII, de forma
individualizada por cartão emitido para o usuário".
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