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Legislação Comercial

Bancos informarão, semestralmente, as operações financeiras de seus clientes

Instrução Normativa RFB 802/2007

29/12/2007 21:20:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 802 RFB, DE 27-12-2007
(DO-U DE 28-12-2007)

OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Informação à RFB

Bancos informarão, semestralmente, as operações financeiras de seus clientes
As instituições financeiras informarão as operações em que o montante global movimentado no semestre seja superior a R$ 5.000,00, para as pessoas físicas, e R$ 10.000,00, para as pessoas jurídicas. As informações a serem prestadas compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º – As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º – Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10-1-2001 (INFORMATIVO 02/2001)
    “Art. 1º – ............................................................................................................   
    § 1º – São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
    I – os bancos de qualquer espécie;
    II – distribuidoras de valores mobiliários;
    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
    V – sociedades de crédito imobiliário;
    VI – administradoras de cartões de crédito;
    VII – sociedades de arrendamento mercantil;
    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
    IX – cooperativas de crédito;
    X – associações de poupança e empréstimo;
    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
    XII – entidades de liquidação e compensação;
    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
    § 2º – As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º”.

  • DECRETO 4.489, DE 28-11-2002 (INFORMATIVO 49/2002)
    “Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se montante global mensalmente movimentado:
    I – nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês;
    II – nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
    III – nas emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais emissões no mês;
    IV – nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês;
    V – nos contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, o somatório dos valores lançados a crédito e o somatório de valores lançados a débito, no mês, em cada conta que registrar as operações do usuário;
    VI – nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável:
    a) em operações no mercado à vista, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas no mês;
    b) em operações no mercado de opções, o somatório dos prêmios recebidos e o somatório dos prêmios pagos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos de opções, inclusive os de opções flexíveis;
    c) em operações no mercado de futuros, o somatório dos ajustes diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos do usuário;
    d) em operações de swap, o somatório dos pagamentos e o somatório dos recebimentos ocorridos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos do usuário;
    VII – nas aplicações em fundos de investimento, o somatório dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado por fundo;
    VIII – nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório das compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
    IX – nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, o somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
    X – nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem;
    XI – nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas, no mês, pelo usuário;
    XII – nas operações com cartão de crédito, o somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês;
    XIII – nas operações de arrendamento mercantil, o somatório dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no mês, referentes a cada contrato.
    § 1º – As transferências de valores para o exterior, quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por residentes ou domiciliados no exterior, deverão ser informadas de forma segregada das demais modalidades, nos termos do inciso X do caput, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma espécie.
    § 2º – As informações relativas a cartões de crédito serão apresentadas, nos termos do inciso XII, de forma individualizada por cartão emitido para o usuário".

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