Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76, DE 20-12-2007
(DO-BA DE 20-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito, Bolacha e Massa Alimentícia
Estabelecidos os valores para operações com massas alimentícias,
biscoitos e bolachas
Fixado
o valor da base de cálculo, para fins de antecipação e substituição
tributária relativamente às operações subseqüentes
com massas alimentícias, biscoito e bolachas, com efeitos desde 25-12-2007.
Foi revogada a Instrução Normativa 54 SAT, de 16-8-2006 (Informativo
34/2006) e Portal COAD.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação
e substituição tributária do ICMS relativo às operações
com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, os valores indicados no
Anexo Único que integra esta Instrução.
2. Inclui o tipo e seus respectivos códigos dos produtos na Pauta Fiscal,
indicados no Anexo desta Instrução.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após
a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao
assunto. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO
Código: 40 Produtos Derivados de Farinha de Trigo |
|||
|
Especificação |
Unidade |
Valor em R$ |
40.01 |
Bolacha e Biscoito com Cobertura |
01 kg |
11,70 |
40.02 |
Bolacha e Biscoito Cream Cracker |
01 kg |
3,64 |
40.03 |
Biscoito e Bolacha e Maria, Maisena e Amanteigado |
01 kg |
4,16 |
40.04 |
Bolacha e Biscoito Outros |
01 kg |
6,50 |
40.05 |
Bolacha e Biscoitos Populares Ensacados |
01 kg |
3,12 |
40.06 |
Bolacha e Biscoito Recheados |
01 kg |
5,20 |
40.07 |
Bolacha e Biscoito Waffers |
01 Kg |
6,89 |
40.08 |
Massa Alimentícia Comum |
01 Kg |
2,40 |
40.09 |
Massa Alimentícia Granoduro |
01 Kg |
4,20 |
40.10 |
Massas Alimentícias Outras |
01 Kg |
6,00 |
40.11 |
Massas Alimentícias Sêmola |
01 Kg |
2,64 |
Observação 1: Consideram-se como massas alimentícias os produtos
classificados no item 1902.1 da NCM, a saber: macarrão, talharim, espaguete,
massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se
como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho,
Coco Baiano e Rosquinha de Coco, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite,
Cristal e Biscoito Canela.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens
que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo
será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre
as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.
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