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Bahia

Estabelecidos os valores para operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas

Instrução Normativa 76/2007

29/12/2007 21:23:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 76, DE 20-12-2007
(DO-BA DE 20-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito, Bolacha e Massa Alimentícia

Estabelecidos os valores para operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas
Fixado o valor da base de cálculo, para fins de antecipação e substituição tributária relativamente às operações subseqüentes com massas alimentícias, biscoito e bolachas, com efeitos desde 25-12-2007. Foi revogada a Instrução Normativa 54 SAT, de 16-8-2006 (Informativo 34/2006) e Portal COAD.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, os valores indicados no Anexo Único que integra esta Instrução.
2. Inclui o tipo e seus respectivos códigos dos produtos na Pauta Fiscal, indicados no Anexo desta Instrução.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto. (Cláudio Meirelles Mattos – Superintendente de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO

Código: 40 – Produtos Derivados de Farinha de Trigo

 

Especificação

Unidade

Valor em R$

40.01

Bolacha e Biscoito com Cobertura

01 kg

11,70

40.02

Bolacha e Biscoito Cream Cracker

01 kg

3,64

40.03

Biscoito e Bolacha e Maria, Maisena e Amanteigado

01 kg

4,16

40.04

Bolacha e Biscoito Outros

01 kg

6,50

40.05

Bolacha e Biscoitos Populares Ensacados

01 kg

3,12

40.06

Bolacha e Biscoito Recheados

01 kg

5,20

40.07

Bolacha e Biscoito Waffers

01 Kg

6,89

40.08

Massa Alimentícia Comum

01 Kg

2,40

40.09

Massa Alimentícia Granoduro

01 Kg

4,20

40.10

Massas Alimentícias Outras

01 Kg

6,00

40.11

Massas Alimentícias Sêmola

01 Kg

2,64

Observação 1: Consideram-se como massas alimentícias os produtos classificados no item 1902.1 da NCM, a saber: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha de Coco, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.

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