Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 DRP, DE 19-12-2007
(DO-RS DE 21-12-2007)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Este Ato prorroga:
até 31-7-2008, a condição diferenciada para a liberação de mercadoria ou bem importado sem comprovação do recolhimento do ICMS na hipótese de o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado no RS, PR ou SC;
o vencimento das parcelas, com os benefícios do Decreto 45.122/2007 (Fascículo 27/2007), de 25-11-2007 para 25-12-2007.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 77/07 (DOU 12-7-2007), no Capítulo VI do
Título I, é dada nova redação ao subitem 4.1.4, conforme
segue:
4.1.4. Até 31 de julho de 2008, se o despacho aduaneiro ocorrer em
ponto de fronteira alfandegado localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná
ou de Santa Catarina, será exigido, no campo próprio da guia, somente
o visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, devendo
ser observado o disposto no subitem 4.5.1.
2. No Capítulo XXIII do Título III, fica acrescentado o item 1.2,
conforme segue:
1.2. As parcelas vencidas em 25 de novembro de 2007 e que não foram
quitadas, ficam com seu vencimento prorrogado para 25 de dezembro de 2007.
3.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1,
a 1º de agosto de 2007. (Júlio César Grazziotin Diretor
da Receita Estadual)
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