Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 595 SRF, DE 27-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão
Dispõe
sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Revoga a Instrução Normativa 466 SRF, de 4-11-2004 (Informativo
44/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no artigo 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos artigos 14 e 44 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Do Regime de Suspensão
Art. 1º – Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Da Habilitação ao Regime
DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO
Art.
2º – Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime
pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições
de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS na forma do artigo 1º.
DA PESSOA JURÍDICA APTA À HABILITAÇÃO
Art. 3º – Para efeitos da habilitação, considera-se
preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente
de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver
sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no mesmo período.
§ 1º – A pessoa jurídica em início de atividade,
ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime
no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação
para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do artigo
13 da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 2º – O percentual de exportação deve ser apurado:
I – considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica; e
II – após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 3º – É vedada a habilitação de pessoa
jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou que apure o imposto
de renda com base no lucro presumido.
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art.
4º – A habilitação ao regime deve ser requerida por
meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado
à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I – declaração de empresário ou ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações,
os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos
endereços;
III – relação das pessoas jurídicas sócias,
com indicação do número de inscrição no CNPJ,
bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV – declaração, sob as penas da lei, de que atende às
condições de que trata o caput ou o § 1º do artigo 3º,
instruída com documentos que a comprovem;
V – documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa
jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF; e
VI – relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ,
endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO
Art.
5º – Para a concessão da habilitação, a DRF
ou DERAT deve:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente
à documentação de que trata o artigo 4º;
II – preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III – proceder ao exame do pedido;
IV – determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações
constantes do pedido;
V – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI – dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 6º – A habilitação será concedida por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou
da DERAT, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º – O ADE referido no caput será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica requerente.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância
única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita
Federal (SRRF).
§ 3º – O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo
que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º – Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 2º , o processo será encaminhado à DRF ou à
DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 5º – A relação das pessoas jurídicas
habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada
na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Do Cancelamento da Habilitação
Art.
7º – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação
deverá ser formalizada na DRF ou DERAT com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º – O cancelamento da habilitação será
formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União,
emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT.
§ 3º – Na hipótese de cancelamento da habilitação
de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à
SRRF.
§ 4º – O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo
que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 5º – Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 3°, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT
de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º – O cancelamento da habilitação implica:
I – a vedação de aquisição de MP, PI e ME
no regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa;
e
II – a exigência das contribuições, acrescidas de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados
a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente
ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração,
aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas,
que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento
da habilitação não forem exportadas.
§ 7º – Para fins do disposto no inciso II do § 6º,
a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada
fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram
de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.
§ 8º – A pessoa jurídica cuja habilitação
for cancelada nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar
nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados
da data de publicação do ADE de cancelamento.
Da Aplicação do Regime
Art.
8º – A suspensão da exigibilidade das contribuições
ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando
de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa,
observado que:
I – a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos,
bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e
II – nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve
constar a expressão “Saída com suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS”, acompanhada da especificação
do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que
se refere o artigo 6º.
Art. 9º – A aplicação do regime, em relação
às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com
qualquer das seguintes ocorrências:
I – exportação, para o exterior, ou venda à pessoa
jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;
b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;
II – venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual
tenham sido incorporados; e
III – furto, roubo, inutilização, deterioração,
destruição em sinistro ou incorporação a produto
que tenha tido um desses fins.
§ 1º – Nas hipóteses de extinção referidas
nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica
de que trata o artigo 3º, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas
de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados
a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.
§ 2º – O pagamento das contribuições, efetuado
em decorrência do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de créditos
apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do artigo
3° da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 10 – No caso de não ser extinta a aplicação
do regime de suspensão na forma dos incisos I a III do caput do artigo
9º, após decorrido um ano contado da data de aquisição
das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime
deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições,
acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da
lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.
Parágrafo único – O pagamento das contribuições
efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de créditos apurados
na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do artigo 3°
da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Gerais
Art.
11 – A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão
deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle:
I – dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II – das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos
aqueles não submetidos ao regime; e
III – das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações
para o exterior.
Parágrafo único – O controle do estoque deve ser efetuado:
I – com base no critério contábil “primeiro que entra
primeiro que sai” (PEPS);
II – discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício
do regime e quais não o foram.
Art. 12 – A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos
relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do artigo 1º.
Art. 13 – Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 9º e
no parágrafo único do artigo 10, a aquisição de
MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta Instrução
Normativa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do artigo
3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições
dessas mercadorias.
Art. 14 – A pessoa jurídica habilitada ao regime poderá,
a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora
do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na venda daquelas mercadorias.
Parágrafo único – As MP, os PI e os ME adquiridos sem o
benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos
apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do artigo
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Finais
Art.
15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
466, de 4 de novembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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