Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 591 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
Normas
relativas à apresentação da Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2006.
Revoga a Instrução Normativa 484 SRF, de 29-12-2004 (Informativo
53/2004).
DESTAQUES
Declaração deverá ser entregue no período de 2-1 a 31-3-2006
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) – Inativa 2006 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas
que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2005.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2006 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2006, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de
janeiro de 2006 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que
não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tenha realizado
qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro será considerada
ativa.
Art. 3º – O prazo para a entrega da DSPJ – Inativa 2006 será
de 2 de janeiro de 2006 até as 20 horas (horário de Brasília)
de 31 de março de 2006.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2006 relativa a
evento de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, ocorrido em 2006, deve ser entregue
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até
o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2006, original ou retificadora,
deve ser apresentada por meio da internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ – Inativa
2006, para o mesmo CNPJ, não serão aceitas as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2005:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(SIMPLES).
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação da DSPJ
– Inativa 2006 por pessoa jurídica que não se enquadre no
disposto nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ – Inativa 2006 e marcar a opção “Não”
no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2006 será
exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2006 e possibilita
a entrega das declarações de que trata o artigo 5º.
Art. 7º – A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º – Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
484, de 29 de dezembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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