Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 599 SRF, DE 28-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
– c/Retificação no D. Oficial de 6-1-2006 –
PESSOAS
FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
Regulamenta
as normas que alteram o limite de isenção do Imposto de Renda
nas alienações de bens e direitos de pequeno valor, e isentam
do Imposto o ganho de capital obtido na alienação de imóveis
residenciais.
Revoga o inciso II do caput e os §§ 2º e 3º do artigo 29
da Instrução Normativa 84 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001).
DESTAQUES
Regras produzem efeitos para as operações realizadas a partir de 16-6-2005
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês
em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação
de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
§ 1º – Os limites a que se refere o caput deste artigo são
considerados em relação:
I – ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da
mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II – à parte de cada condômino ou co-proprietário,
no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união
estável;
III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão
e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em
um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º – Para efeito do disposto nos incisos I e III do §
1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam
as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas;
imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.
Art. 2º – Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa
física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome,
de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º – No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado
a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira
operação.
§ 2º – A aplicação parcial do produto da venda
implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor
da parcela não aplicada.
§ 3º – No caso de aquisição de mais de um imóvel,
a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho
de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição
de imóveis residenciais.
§ 4º – A opção pela isenção de que
trata este artigo é irretratável e o contribuinte deverá
informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos
Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
§ 5º – O contribuinte somente poderá usufruir do benefício
de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data
da celebração do contrato relativo à operação
de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um
imóvel residencial, à primeira operação de venda
com o referido benefício.
§ 6º – Na hipótese do § 1º, estarão
isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis
residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel
residencial.
§ 7º – Relativamente às operações realizadas
a prestação, aplica-se a isenção de que trata o
caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes:
I – nas vendas a prestação e nas aquisições
à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato
de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões)
do(s) imóvel(is) residencial(is);
II – nas vendas à vista e nas aquisições a prestação,
aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do
primeiro contrato de venda;
III – nas vendas e aquisições a prestação,
à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações,
ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração
do primeiro contrato de venda.
§ 8º – Não integram o produto da venda, para efeito do
valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial,
as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
§ 9º – Considera-se imóvel residencial a unidade construída
em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras
das edificações da localidade em que se situar.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II – à venda ou aquisição de imóvel residencial
em construção ou na planta.
§ 11 – O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I – à hipótese de venda de imóvel residencial com
o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição
a prazo ou à prestação de imóvel residencial já
possuído pelo alienante;
II – à venda ou aquisição de terreno;
III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de
boxe de estacionamento.
§ 12 – A inobservância das condições estabelecidas
neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho
de capital, acrescido de:
I – juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente
ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;
e
II – multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro
dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou
de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago
até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de
que trata o caput deste artigo.
Art. 3º – Para a apuração da base de cálculo
do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião
da alienação, a qualquer título, de bens imóveis
realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados
fatores de redução do ganho de capital apurado.
§ 1º – A base de cálculo do imposto corresponderá
à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução,
que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I – nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e
13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035m, onde “m” corresponde ao número
de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês
de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se
posterior, e o mês de sua alienação.
II – nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005
e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1" corresponde
ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos
entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do
imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.
III – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro
de 2005:
a) FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1" corresponde ao número de meses-calendário,
ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou
a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês
de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de
novembro de 2005; e
b) FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2" corresponde ao número de meses-calendário,
ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou
o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de
sua alienação.
§ 2º Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis:
I – a redução prevista no artigo 18 da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988;
II – o fator de redução FR de que trata o inciso I do §
1º, nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e
13 de outubro de 2005; ou
III – o fator de redução FR1 de que trata o inciso II do
§ 1º, nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de
2005 e 30 de novembro de 2005; ou
IV – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro
de 2005, os fatores de redução:
a) FR1 de que trata a alínea “a” do inciso III do §
1º; e
b) FR2 de que trata a alínea “b” do inciso III do §
1º.
§ 3º – A aplicação de cada redução
de que trata o § 2º dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído
das reduções anteriores.
§ 4º – Na alienação em conjunto de imóvel
constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução
aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte,
observando-se que:
I – a redução correspondente a cada parte é determinada
em função da data de sua aquisição e aplicada sobre
a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
II – a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é
determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o percentual resultante
da relação entre o custo da parte objeto da redução
e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da
redução e a área total do imóvel.
§ 5º – O disposto no § 4º aplica-se à construção,
ampliação ou reforma, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º – Na alienação de imóvel constituído
por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1995 e de edificação,
ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que
concluída em ano posterior, informada na Declaração de
Ajuste Anual, os fatores de redução de que trata o caput são
determinados em função do ano de aquisição do terreno
e aplicado sobre todo o ganho de capital.
Art. 4º – Aplica-se, no que couber, às alienações
de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações
realizadas a partir de 16 de junho de 2005.
Art. 6º – Fica revogado o inciso II do caput e os §§ 2º
e 3º do artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 2001. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 84 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001) consolida as normas relativas à apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
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