Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Compensação Ressarcimento Restituição
A
Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005, publicada na página
62 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, dentre outras normas, disciplinou
a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título
de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), a restituição e a compensação de outras receitas
da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) e o ressarcimento e a compensação de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas a título
de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes
hipóteses:
I cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior
que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela SRF, nas hipóteses mencionadas
nos incisos I a III anteriores, as quantias recolhidas a título de multa
e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações
tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
A SRF promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante
DARF que não estejam sob sua administração, desde que o direito
creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade
responsável pela administração da receita.
A restituição poderá ser efetuada:
I a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer
a quantia; ou
II mediante processamento eletrônico da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A restituição efetuada pelo sujeito passivo será requerida mediante
utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Pedido de Restituição, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante
DARF, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá
ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição,
que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela
administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à
pertinência do pedido.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela SRF.
A compensação de que trata o parágrafo anterior será efetuada
pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração
de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade
de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do
formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão
ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à
SRF, desde que, à data da apresentação da Declaração
de Compensação:
I o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão
administrativa não definitiva, pela autoridade competente da SRF; e
II se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de
pagamento do crédito.
Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito
do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições
de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição
ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de
informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito
passivo no âmbito da SRF e da PGFN.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos
aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos
de terceiros.
A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica
ao débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele
alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante
a SRF até 7-4-2000.
A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo
a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o
pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP,
caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da
Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) ou da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras (DEINF) que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
A restituição ou o ressarcimento dos créditos conforme disposto
anteriormente, bem como sua compensação de ofício com os débitos
do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF,
da DERAT ou da DEINF que, à data da restituição, do ressarcimento
ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação
do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão
judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o
direito creditório.
Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico
de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados
a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após
prévia habilitação do crédito pela DRF, DERAT ou DEINF com
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição
administrados pela SRF, a restituição de outras receitas federais
arrecadadas mediante DARF e o ressarcimento de contribuição para o
PIS/PASEP serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito
em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito
passivo.
Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá
indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária
ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja
efetuado o crédito.
A desistência do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento
ou da Compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante
a apresentação à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir
do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário
(papel), mediante a apresentação de requerimento à SRF, o qual
somente será deferido caso o Pedido de Restituição, o Pedido
de Ressarcimento ou a Compensação se encontre pendente de decisão
administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento
ou do requerimento.
Será divulgado na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos
efetuados pela SRF.
A
íntegra da Instrução Normativa 600 SRF/2005 encontra-se divulgada,
neste Informativo, no Colecionador de LC.
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