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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 600/2006

10/01/2006 18:58:42

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INFORMAÇÃO

PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Compensação – Ressarcimento – Restituição

A Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005, publicada na página 62 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, dentre outras normas, disciplinou a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela SRF, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III anteriores, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
A SRF promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
A restituição poderá ser efetuada:
I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A restituição efetuada pelo sujeito passivo será requerida mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante DARF, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF.
A compensação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da SRF; e
II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7-4-2000.
A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A restituição ou o ressarcimento dos créditos conforme disposto anteriormente, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF, da DERAT ou da DEINF que, à data da restituição, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela DRF, DERAT ou DEINF com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante DARF e o ressarcimento de contribuição para o PIS/PASEP serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
A desistência do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento ou da Compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será deferido caso o Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento ou a Compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Será divulgado na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
A íntegra da Instrução Normativa 600 SRF/2005 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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