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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 590/2006

10/01/2006 18:58:41

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INFORMAÇÃO

PIS/PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Apresentação – Prazo de Entrega – Preenchimento

A Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, publicada na página 68 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, que revogou a Instrução Normativa 543 SRF, de 20-5-2005 (Informativo 21/2005), dispôs que a partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram, dentre outras, a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As pessoas jurídicas não enquadradas anteriormente poderão optar pela entrega mensal do DACON, que será exercida mediante apresentação do primeiro DACON. Essa opção é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
No caso de ser exercida a opção mencionada anteriormente com a apresentação de DACON relativo a mês posterior ao primeiro mês de 2006, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos relativos aos meses anteriores, sendo devida a multa pelo atraso na entrega de DACON referente a mês anterior ao da opção, no caso de apresentação após o prazo fixado.
As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao mesmo ano-calendário, não produzirá efeitos legais.
Estão dispensadas da apresentação do DACON:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00.
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V – os consórcios;
VI – os fundos em condomínio e os clubes de investimento; e
VII – os condomínios edilícios.
Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica:
I – excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou
III – referida no inciso III do parágrafo precedente, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
O DACON mensal ou semestral será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
O DACON mensal ou semestral deverá ser transmitido pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido anteriormente.
Para a transmissão do DACON mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
O DACON deverá ser apresentado:
I – pelas pessoas jurídicas de que trata o primeiro parágrafo até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência;
II – pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2006; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DACON relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2006, a obrigatoriedade de entrega do DACON, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II citados no parágrafo imediatamente anterior, vigorará a partir do período em que os respectivos programas geradores forem disponibilizados na página da SRF na internet.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida no último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade estabelecida no parágrafo precedente.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:
I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Contribuição para o Financiamento da Contribuição Social (COFINS), ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante; e
II – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas, observando-se o parágrafo posterior da seguinte forma:
I – em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00, nos demais casos.
Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS:
I – que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;
II – em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
III – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
A retificação de DACON não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
A íntegra da Instrução Normativa 590 SRF/2005 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.

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