Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS/PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Apresentação Prazo de Entrega Preenchimento
A
Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, publicada na página
68 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, que revogou a Instrução
Normativa 543 SRF, de 20-5-2005 (Informativo 21/2005), dispôs que a partir
do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado
e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda,
que apuram, dentre outras, a Contribuição para o PIS/PASEP com base
na folha de salários, deverão apresentar o Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON) mensal, de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As pessoas jurídicas não enquadradas anteriormente poderão optar
pela entrega mensal do DACON, que será exercida mediante apresentação
do primeiro DACON. Essa opção é definitiva e irretratável
para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao
demonstrativo apresentado.
No caso de ser exercida a opção mencionada anteriormente com a apresentação
de DACON relativo a mês posterior ao primeiro mês de 2006, a pessoa
jurídica ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos
relativos aos meses anteriores, sendo devida a multa pelo atraso na entrega
de DACON referente a mês anterior ao da opção, no caso de apresentação
após o prazo fixado.
As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o
DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue,
relativo ao mesmo ano-calendário, não produzirá efeitos legais.
Estão dispensadas da apresentação do DACON:
I as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) relativamente aos períodos abrangidos
por esse sistema;
II as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo
valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior
a R$ 10.000,00.
III as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos
correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas;
V os consórcios;
VI os fundos em condomínio e os clubes de investimento; e
VII os condomínios edilícios.
Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica:
I excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período, mensal
ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus
efeitos;
II
cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou
III referida no inciso III do parágrafo precedente, a partir do
período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial.
O DACON mensal ou semestral será apresentado mediante a utilização
de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria
da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
O DACON mensal ou semestral deverá ser transmitido pela internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico referido anteriormente.
Para a transmissão do DACON mensal, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido.
O DACON deverá ser apresentado:
I pelas pessoas jurídicas de que trata o primeiro parágrafo
até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês
de referência;
II pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário,
no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2006; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário,
no caso de DACON relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2006, a obrigatoriedade
de entrega do DACON, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II citados no
parágrafo imediatamente anterior, vigorará a partir do período
em que os respectivos programas geradores forem disponibilizados na página
da SRF na internet.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida no último
dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade
estabelecida no parágrafo precedente.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos
ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará
sujeita às seguintes multas:
I de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante da Contribuição para o Financiamento da Contribuição
Social (COFINS), ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP,
informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele
montante; e
II de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas
ou omitidas.
As multas serão reduzidas, observando-se o parágrafo posterior da
seguinte forma:
I em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo
fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II R$ 500,00, nos demais casos.
Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON
serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação
de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas
para o demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente
apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados
ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos
anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar
os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS:
I que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que
o pleito importe alteração desses débitos;
II em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças
em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas
ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados
à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; ou
III em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado
do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração
do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União,
somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que
tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
A retificação de DACON não será admitida com o objetivo
de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente
apresentado.
A íntegra da Instrução Normativa 590 SRF/2005 encontra-se divulgada
no Colecionador de LC, neste Informativo.
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