Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 598 SRF, DE 28-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento – Restituição
Aprova
o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição
e Declaração de Compensação, versão 2.0 (PER/DCOMP
2.0), e estabelece as hipóteses de sua utilização.
Revoga as Instruções Normativas SRF 517, de 25-2-2005 (Informativo
09/2005) e 535, de 8-4-2005 (Informativo 15/2005).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, pelo artigo 17 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 4º da Lei nº 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento
ou Restituição e Declaração de Compensação
versão 2.0 (PER/DCOMP 2.0).
Parágrafo único – O Programa PER/DCOMP 2.0, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a
tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível
de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos aos
tributos e contribuições administrados pelo órgão
ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar
à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação,
Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico
de Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP 2.0, nas seguintes hipóteses:
I – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa
física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em que
o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco
anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto
mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou
a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros
moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançados de ofício,
inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente
com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de cinco anos; e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR
ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de
cinco anos;
II – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito
do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070, referente a período
de apuração de 1991 a 1996, ou ao código de receita 2050,
referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 1054, 4600,
6015, 8523 ou 8960, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita
7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita
2904, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) Imposto de Importação lançado de ofício, relacionado
ao código de receita 2692, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código
de receita 5320 ou 7130, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
g) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
h) multa relacionada ao código de receita 2185 ou 5149, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
i) juros do Imposto de Importação lançados de ofício
isoladamente, relacionados ao código de receita 6542, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
j) multa de outras origens, relacionada ao código de receita 3391, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior; e
l) débito relativo a imposto mencionado nas alíneas “a”
a “d”, relacionado a código de receita diverso dos códigos
neles mencionados instituído posteriormente à aprovação
do Programa PER/DCOMP 2.0, o qual deverá ser incluído na Tabela
de Códigos do Programa PER/DCOMP 2.0 previamente ao preenchimento da
ficha de débito correspondente;
III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica,
nos casos em que o pedido do sujeito passivo se refira a:
a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível
de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado ou que se refira a período de apuração relativo
ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há
menos de cinco anos, exceção feita ao crédito de IPI de
que trata o artigo 27 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto
de 2001;
b) crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, passível
de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos; e
c) crédito da COFINS, passível de ressarcimento, que tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que tenha sido
apurado há menos de cinco anos;
IV – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por
pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles
em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo
a período de apuração encerrado há menos de cinco
anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) relativo a período de apuração encerrado há
menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR,
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), CSLL, Contribuição
para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) efetuado há menos de cinco anos
mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição,
inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI,
IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE;
d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL,
PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, lançados de ofício, inclusive
multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, exigidos
de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado
mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos e remanescente,
ao final de um exercício financeiro, da compensação de
débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados,
relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280;
V – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito
do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319,
2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5993, 6147, 6175,
6188, 6190, 6256, 6297, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848,
8850, 8972, 8998, 9060 ou 9086, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481,
0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 3208,
3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217,
5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799,
6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 8863, 9385, 9412,
9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 5110
ou 5123, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 3467,
4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração
de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração compreendido
entre 1991 e 1996);
f) SIMPLES relacionado ao código de receita 6106, referente a período
de apuração de 1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372, 2469, 2484, 4397,
5638, 5802, 5952, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773, 6875,
6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/PASEP relacionada ao código
de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 5952, 5979, 6147, 6175,
6188, 6190, 6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301, 8496, 8726,
8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9558, referente a período
de apuração de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) relacionada
ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração
compreendido entre 1990 e 1992;
j) COFINS relacionada ao código de receita 1783, 2172, 2173, 3544, 4407,
5442, 5856, 5952, 5960, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987,
8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9562, referente
a período de apuração de 1992 ou posterior;
l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884 ou 8536, referente
a período de apuração de 1997 ou posterior;
m) CIDE relacionada ao código de receita 8741 ou 9331, referente a período
de apuração de 2001 ou posterior;
n) COSIRF relacionado ao código de receita 4085, 6150 ou 6215, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
o) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado
nos itens “a” a “n” que tenha sido objeto de lançamento
de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945,
2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375,
4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403,
7500, 7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada
ao código de receita 1345, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
q) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada ao código de
receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
r) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
t) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da
Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da
CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período
de apuração de 1997 ou posterior;
u) multa por omissão, erro ou atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON), relacionada ao código
de receita 6808, referente a período de apuração de 2003
ou posterior;
v) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada ao código
de receita 3199, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
x) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relacionada
ao código de receita 6680, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
z) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código
de receita 6744, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
aa) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens
“a” a “n” lançada de ofício isoladamente,
relacionada ao código de receita 3391, 3482, 3682, 3738, 4288, 5572,
5937, 5940, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 6841, 6882, 6907,
6939, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
ab) multa relacionada ao código de receita 2185 ou 5149, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
ac) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição
mencionados nas alíneas “a” a “n” e lançados
de ofício isoladamente, relacionados ao código de receita 3495,
3711, 6570, 6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224, 8237,
8240, 8252, 8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração
de 1990 ou posterior;
ad) juros exigidos de ofício isoladamente relacionados ao código
de receita 6542, referentes a período de apuração de 1990
ou posterior;
ae) débito relativo ao regime especial de tributação do
patrimônio de afetação relacionado ao código de receita
4095, 4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de apuração
de 2004 ou posterior; e
af) débito relativo a imposto ou contribuição mencionados
nas alíneas “a” a “n”, relacionado a código
de receita diverso dos mencionados nas alíneas “a” a “ae”
instituído posteriormente à aprovação do Programa
PER/DCOMP 2.0, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos
do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente;
VI – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou
9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se
refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses
códigos; e
VII – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP ou
da COFINS, remanescente da dedução dos débitos da respectiva
contribuição, relativos a aquisições para revenda
de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições
22.01 (apenas água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.02
(apenas água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.03 (cerveja
de malte) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não
alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante) da
TIPI (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002).
Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento
detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado
saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos
a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica
deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação
do referido crédito mediante petição/declaração
(papel), ainda que o crédito se refira a períodos de apuração
anteriores a 2004.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em
1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção
de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
517, de 25 de fevereiro de 2005, e nº 535, de 8 de abril de 2005. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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