Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 605 SRF, DE 4-1-2006
(DO-U DE 6-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão
Estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigos 12 a 16, e no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, artigo 14, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
Dos Benefícios do RECAP
Art.
2º – O RECAP suspende a exigência:
I – da Contribuição para PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado; e
II – da Contribuição para PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre bens importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Da
Habilitação ao RECAP
Da obrigatoriedade da habilitação
Art.
3º – Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do RECAP.
Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4º – A habilitação de que trata o artigo 3º
somente pode ser requerida por:
I – pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata
o artigo 5º;
II – pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação
de que trata o artigo 6º; ou
III – estaleiro naval brasileiro, na forma do artigo 7º.
Parágrafo único – Não poderá se habilitar
ao RECAP a pessoa jurídica:
I – que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS;
II – optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III – que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Art. 5º – Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito
de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita
bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver
sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso
de manter esse percentual de exportação durante dois anos-calendário.
Art. 6º – A pessoa jurídica em início de atividade
ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior
ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação
exigido no artigo 5º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso
de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços.
Art. 7º – O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP
independentemente de possuir receita bruta de exportação para
o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.
Do requerimento da habilitação
Art.
8º – A habilitação ao RECAP deve ser requerida por
meio do formulário constante do Anexo I, a ser apresentado à Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I – declaração de empresário ou ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações,
os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos
endereços;
III – relação das pessoas jurídicas sócias,
com indicação do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF
e respectivos endereços;
IV – Termo de Compromisso de que tratam os Anexos II ou III, conforme
o caso; e
V – documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa
jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 1º – A pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
de que trata o artigo 5º, deverá instruir o requerimento com documentos
comprobatórios desta condição.
§ 2º – Não se aplicam ao estaleiro naval brasileiro,
de que trata o artigo 7º, a exigência do inciso IV.
Dos procedimentos para a habilitação
Art.
9º – Para a concessão da habilitação, a DRF
ou DERAT deve:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente
à documentação de que trata o artigo 8°;
II – preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III – proceder ao exame do pedido;
IV – determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações
constantes do pedido;
V – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI – dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 10 – A habilitação será concedida por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT
e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º – O ADE referido no caput será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância
única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3º – O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 4º – Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à
DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 5º – A relação das pessoas jurídicas
habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada
na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 11 – O percentual de exportação para o exterior, para
efeitos do RECAP, será apurado considerando-se a média obtida,
a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de:
I – 2 (dois) anos-calendário, no caso do artigo 5º; e
II – 3 (três) anos-calendário, no caso do artigo 6º.
§ 1º – Para efeito do cálculo do percentual de que trata
o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda
de bens e serviços:
I – devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica; e
II – deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2º – O prazo de início de utilização
a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três)
anos, contado a partir da aquisição do bem.
Do Cancelamento da Habilitação
Art.
12 – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º – O pedido de cancelamento da habilitação,
no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na DERAT
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado
por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário
Oficial da União.
§ 3º – No caso de cancelamento de ofício, na forma do
inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em
instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado
o disposto no artigo 16.
§ 4º – O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 5º – Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à
DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 6º – A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada:
I – somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE
de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II – não poderá utilizar-se dos benefícios de que
trata esta Instrução Normativa.
Da Aplicação do RECAP
Art.
13. – Aplica-se o benefício de suspensão da exigência
das contribuições, na forma do RECAP, nas importações
ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto.
§ 1º – No caso de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do RECAP:
I – a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos
de que trata o caput deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa
e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim
indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação;
e
II – a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal
de venda, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação
do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a que
se refere o artigo 10.
§ 2º – O prazo para fruição do beneficio de suspensão
da exigibilidade das contribuições de que trata o artigo 2°
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação
ao RECAP.
Art. 14 – A suspensão da exigência das contribuições
na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:
I – cumprido o compromisso de exportação de que trata o
artigo 5º, observadas as disposições do inciso I do caput
do artigo 11;
II – cumprido o compromisso de exportação de que trata o
artigo 6º, observadas as disposições do inciso II do caput
do artigo 11; e
III – transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição,
no caso dos estaleiros navais brasileiros.
Das Disposições Gerais
Art.
15 – A importação ou a aquisição no mercado
interno de bens de capital com o benefício do RECAP não gera,
para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do artigo 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do artigo 3°
da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do artigo 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 16 – A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada
a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da
data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes
às contribuições não pagas em decorrência
da suspensão, nas hipóteses de:
I – não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II – não cumprir os compromissos de exportação de
que tratam os artigos 5º ou 6º, conforme o caso, observadas as disposições
do artigo 11;
III – ter cancelada sua habilitação, na forma do artigo
12; ou
IV – revender o bem adquirido antes da conversão das alíquotas
a zero, na forma do artigo 14.
§ 1º – Os acréscimos legais e a penalidade de que trata
o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária
do RECAP na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
ou
II – responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º – Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I – isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou
II – juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de
mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º – O valor pago a título de acréscimos legais
e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do artigo 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 17 – A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para
pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica
vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa
das contribuições.
Das Disposições Finais
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
NOTA: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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