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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 38/2006

10/01/2006 18:59:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 5-12-2005
(DO-CE DE 29-12-2005)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento – Termo de Intimação
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas – Prazo

Modifica as regras e prazos para que o Fisco encerre a ação fiscal, dispensa a lavratura do termo de intimação nos termos que especifica, bem como explicita procedimentos relativos ao desenvolvimento de ação do CAF – Sistema de Controle da Ação Fiscal.
Alteração das Instruções Normativas SEFAZ  6, de 5-4-2005 (Informativo 19/2005), e 7, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições no § 2º do artigo 821 do Decreto nº 24.569/97, que atribui ao Secretário da Fazenda a competência para definir o prazo para realização das ações do Fisco, RESOLVE:
Art.1º – Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 6, de 5 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1º – O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados para a realização da ação fiscal, contados da ciência ao sujeito passivo:
I – quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros – até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) no regime de empresa de pequeno porte (EPP) ou nas Seções 01, 02 e 05 e nas Divisões 551 e 552 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal) – até 60 (sessenta) dias;
II – quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime normal com atividade de:
a) indústria e emita, no período fiscalizado:
1. até 3.000 (três mil) documentos fiscais – até 60 (sessenta) dias;
2. de 3001 (três mil e um) até 20.000 (vinte mil) documentos fiscais – até 90 (noventa) dias;
3. acima de 20.000 (vinte mil) documentos fiscais – até 120 (cento e vinte) dias;
b) prestador de serviços, exceto de telecomunicação, e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 20.000 (vinte mil) documentos fiscais – até 60 (sessenta) dias;
2. acima de 20.000 (vinte mil) documentos fiscais – até 90 (noventa) dias;
c) comércio atacadista e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 10.000 (dez mil) documentos fiscais – até 60 (sessenta) dias;
2. de 10.001 (dez mil e um) até 90.000 (noventa mil) documentos fiscais – até 90 (noventa) dias;
3. acima de 90.000 (noventa mil) documentos fiscais – até 120 (cento e vinte) dias;
d) comércio varejista e tenha autorizado o uso de:
1. até 2 (dois) equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) – até 60 (sessenta) dias;
2. de 3 (três) a 8 (oito) (ECF) – até 90 (noventa) dias;
3. acima de 8 (oito) (ECF) – até 120 (cento e vinte) dias;
e) telecomunicação e energia elétrica, até 180 dias.
f) substituto tributário em outra Unidade da Federação – até 180 (cento e oitenta) dias.
III – nas ações de que trata o artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – 90 (noventa) dias.
§ 1º – Quando a ação do Fisco objetivar instrução de processo administrativo de qualquer natureza, a autoridade designante fixará, no ato designatório, o prazo necessário ao procedimento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – Esgotado o prazo previsto no inciso II do artigo 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada do agente fiscal, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos coordenadores da CATRI, podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir o originariamente designado.
Art . 2º – Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação nas diligências fiscais cuja finalidade seja verificar infração tipificada nos incisos III, alínea “b-1” e VII, alienas “b” e “e” do artigo 878 do Decreto nº 24.569/97.” (NR)
Art. 2º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 7/2004, de 27 de fevereiro de 2004:
“Art.1º –  ......................................................................................................................................
§ 1º – Serão também objeto de controle do Sistema CAF, os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte, do Fisco ou de terceiro interessado, com finalidade de elaboração de informação fiscal, coleta de informações ou monitoramento de estabelecimento.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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