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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 62/2006

10/01/2006 19:00:21

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 DRP, DE 28-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)

ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Define as condições para o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sem o pagamento do ICMS em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, a Seção 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.0. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (RICMS, Livro I, artigo 47, caput, nota 04, ”b")
4.1. A não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’ (Anexo A-22).
4.1.1. É condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado a aposição, pelo Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro, de visto no campo próprio da guia.
4.1.2. Sendo a não-exigência do imposto decorrente de benefício fiscal estabelecido em convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, ou em dispositivo de legislação estadual não amparado em convênio, a guia deverá conter a indicação do respectivo convênio ou dispositivo.
4.1.3. Se o despacho aduaneiro ocorrer em unidade federada diversa daquela onde esteja localizado o importador e a não-exigência do imposto for decorrente de dispositivo de legislação estadual não amparado em convênios, deverá ser aposto no campo próprio da guia, antes do visto referido no subitem 4.1.1, o visto do Fisco da unidade federada do importador.
4.2. O visto na guia, neste Estado, será requerido por meio da internet no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, http:www.sefaz.rs.gov.br, na opção ‘Auto-Atendimento’, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo:
a) responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, artigo 146, parágrafo único, ‘a’;
b) procurador do contribuinte, desde que esteja inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros da Secretaria da Receita Federal.
4.2.1. A autorização deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da internet, da autorização constante na tela ‘Autorização Eletrônica’, na opção de menu ‘Alterações Cadastrais’ do ‘Auto-Atendimento’, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
4.2.2. Para solicitar o visto na guia, o contribuinte ou, desde que autorizadas, as pessoas mencionadas no item 4.2, deverão habilitar-se, ocasião em que receberão uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade, CIC e, sendo o caso, do comprovante de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, na CAC, se o contribuinte estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
4.3. Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas no item 4.2 poderão acessar o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet e emitir a guia, se tiver sido visada.
4.3.1. Para a liberação da mercadoria ou bem, deverão ser apresentadas:
a) uma via para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante o seu transporte;
b) uma via para o Fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
c) duas vias para a Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do despacho aduaneiro, quando o desembaraço se der em outra Unidade da Federação, devendo ser retidas no momento da entrega para recolhimento do visto.
4.3.2. Na hipótese em que o importador estiver localizado em outra Unidade da Federação e o desembaraço se der neste Estado, uma via da guia, retida no momento da aposição do visto, será remetida, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, à DF/DRP, que providenciará a remessa mensal à Fiscalização de Tributos Estaduais da unidade federada em que estiver localizado o importador.
4.4. A verificação da autenticidade da guia poderá ser feita pelos interessados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet.
4.5. Na impossibilidade do visto na guia por meio da internet, poderá ser requerido pelo importador, em Porto Alegre, na CAC, e no interior, em DEFAZ ou em Agência da Fazenda Estadual, devendo ser apresentadas 4 (quatro) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação;
a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante o seu transporte;
b) 2ª e 3ª vias: Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do despacho aduaneiro, devendo ser retidas no momento da entrega para recebimento do visto;
c) 4ª via: Fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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