Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 62 DRP, DE 28-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Define
as condições para o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem
importado sem o pagamento do ICMS em decorrência de isenção,
não-incidência, diferimento, compensação com saldo credor,
concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por
qualquer outro motivo.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, a Seção 4.0 passa a vigorar
com a seguinte redação:
4.0. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS (RICMS, Livro I, artigo 47, caput, nota 04, b")
4.1. A não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação
da mercadoria ou bem, em decorrência de isenção, não-incidência,
diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema
especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será
comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
(Anexo A-22).
4.1.1. É condição indispensável para a liberação
da mercadoria ou bem importado a aposição, pelo Fisco da Unidade da
Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro, de visto no campo próprio
da guia.
4.1.2. Sendo a não-exigência do imposto decorrente de benefício
fiscal estabelecido em convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7-1-75, ou em dispositivo de legislação estadual não
amparado em convênio, a guia deverá conter a indicação do
respectivo convênio ou dispositivo.
4.1.3. Se o despacho aduaneiro ocorrer em unidade federada diversa daquela onde
esteja localizado o importador e a não-exigência do imposto for decorrente
de dispositivo de legislação estadual não amparado em convênios,
deverá ser aposto no campo próprio da guia, antes do visto referido
no subitem 4.1.1, o visto do Fisco da unidade federada do importador.
4.2. O visto na guia, neste Estado, será requerido por meio da internet
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, http:www.sefaz.rs.gov.br,
na opção Auto-Atendimento, pelo próprio contribuinte
ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo:
a) responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais
nos termos previstos no RICMS, Lv. II, artigo 146, parágrafo único,
a;
b) procurador do contribuinte, desde que esteja inscrito no Registro de Despachantes
Aduaneiros da Secretaria da Receita Federal.
4.2.1. A autorização deverá ser formalizada mediante o envio,
por meio da internet, da autorização constante na tela Autorização
Eletrônica, na opção de menu Alterações
Cadastrais do Auto-Atendimento, no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda.
4.2.2. Para solicitar o visto na guia, o contribuinte ou, desde que autorizadas,
as pessoas mencionadas no item 4.2, deverão habilitar-se, ocasião
em que receberão uma senha, mediante apresentação da cédula
de identidade, CIC e, sendo o caso, do comprovante de inscrição no
Registro de Despachantes Aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, na CAC,
se o contribuinte estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado
no interior do Estado.
4.3. Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as
pessoas mencionadas no item 4.2 poderão acessar o endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda na internet e emitir a guia, se tiver sido visada.
4.3.1. Para a liberação da mercadoria ou bem, deverão ser apresentadas:
a) uma via para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante
o seu transporte;
b) uma via para o Fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem;
c) duas vias para a Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade
do despacho aduaneiro, quando o desembaraço se der em outra Unidade da
Federação, devendo ser retidas no momento da entrega para recolhimento
do visto.
4.3.2. Na hipótese em que o importador estiver localizado em outra Unidade
da Federação e o desembaraço se der neste Estado, uma via da
guia, retida no momento da aposição do visto, será remetida,
até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, à DF/DRP, que
providenciará a remessa mensal à Fiscalização de Tributos
Estaduais da unidade federada em que estiver localizado o importador.
4.4. A verificação da autenticidade da guia poderá ser feita
pelos interessados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
na internet.
4.5. Na impossibilidade do visto na guia por meio da internet, poderá ser
requerido pelo importador, em Porto Alegre, na CAC, e no interior, em DEFAZ
ou em Agência da Fazenda Estadual, devendo ser apresentadas 4 (quatro)
vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação;
a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante
o seu transporte;
b) 2ª e 3ª vias: Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade
do despacho aduaneiro, devendo ser retidas no momento da entrega para recebimento
do visto;
c) 4ª via: Fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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