IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 604 SRF, DE 4-1-2006
(DO-U DE 5-1-2006)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Regime Aduaneiro Especial de Importação
Estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens do tipo esboços de garrafas de plástico (pré-formas) classificados no Ex 01 do código 3923.30.00 da NCM, estabelecendo, inclusive, as regras para apuração do PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidentes sobre a importação destas embalagens por pessoa jurídica optante por esse regime.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III
do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 51,
inciso II, alínea b, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, artigos 52 a 54 e no Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de
2005, artigo 4o, RESOLVE:
Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Importação
de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do
artigo 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído
pelo artigo 52 da Lei no 11.196, de 22 de novembro de 2005, que trata
da apuração da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para
o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação), será aplicado
segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Para habilitar-se ao regime o contribuinte deverá
satisfazer as seguintes condições:
I ser o real adquirente das mercadorias no processo de importação;
II revender as embalagens diretamente a pessoa jurídica industrial;
e
III estar habilitado junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) para importar as embalagens a que alude o artigo 1o.
§ 1º A habilitação ao regime deve ser requerida por
meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II indicação do titular da empresa ou relação dos
sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos
endereços; e
IV documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 2º Para a concessão da habilitação, a DRF
ou DERAT deve:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente à
documentação de que trata o § 1º;
II preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III proceder ao exame do pedido;
IV determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes
do pedido;
V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI dar ciência ao interessado da decisão exarada.
§ 3º A habilitação será concedida por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º O ADE referido no § 3º será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única,
à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).
§ 6º O recurso de que trata o § 5º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que
lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 7º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
5º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 8º Na hipótese de início de atividade, não
será exigida a condição constante dos incisos I e II do caput,
devendo ser observado o disposto no § 2º do artigo 5º.
§ 9º Na hipótese do § 8º a habilitação
será concedida a título precário.
§ 10 Decorridos 60 (sessenta) dias do término do trimestre-calendário
a que se refere o § 2o do artigo 5o, a pessoa jurídica
só poderá operar com habilitação definitiva.
§ 11 A relação das pessoas jurídicas habilitadas
a operar no regime será disponibilizada na página da SRF na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, na hipótese em que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação
deverá ser formalizada na DRF ou DERAT com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado
por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo
Delegado da DRF ou da DERAT.
§ 3º Na hipótese de cancelamento da habilitação
de que trata o inciso II, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em
instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que
lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva
SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
3º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º A pessoa jurídica cuja habilitação for
cancelada nos termos do inciso II somente poderá solicitar nova habilitação
após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação
do ADE de cancelamento.
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada ao regime apurará
a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
incidentes sobre embalagens tipo pré-formas, classificadas no código
3923.30.00 Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
utilizando as alíquotas:
I previstas na alínea b do inciso II do artigo 2º
do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, no caso de embalagens destinadas
ao envasamento de água e refrigerante:
a) R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e
R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de
real), por unidade com faixa de gramatura de até 30g;
b) R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta
e sete décimos de milésimo de real), por unidade com faixa de gramatura
acima de 30 até 42g;
c) R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real)
e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real),
por unidade com faixa de gramatura acima de 42g; ou
II de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso
de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
§ 1º As alíquotas de que trata o inciso I devem ser aplicadas
sobre a quantidade de embalagens de cada grupo de gramatura.
§ 2º Na hipótese de recolhimento por estimativa de que
trata o artigo 5º, a quantidade referida no § 1º deste artigo
será obtida mediante a aplicação do percentual calculado para
cada grupo de gramatura, na forma do § 1º do artigo 5º, sobre
a quantidade total de embalagens importadas do respectivo grupo.
§ 3º A pessoa jurídica industrial será responsável
solidária com a pessoa jurídica comercial importadora em relação
ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
Art. 5º A pessoa jurídica comercial importadora, habilitada
ao regime, caso desconheça a destinação das embalagens na data
de registro da declaração de importação, recolherá
a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
por estimativa, tendo por base os percentuais de vendas das embalagens importadas
no último trimestre-calendário.
§ 1º Os percentuais de que trata o caput serão
calculados com base nas vendas efetuadas no trimestre-calendário anterior,
mediante a divisão da quantidade de embalagens destinadas ao envasamento
de água ou refrigerante pelo total de embalagens vendidas, tomando-se isoladamente
cada um dos seguintes grupos de gramatura:
I até 30g (trinta gramas);
II acima de 30g (trinta gramas) e até 42g (quarenta e dois gramas);
e
III acima de 42g (quarenta e dois gramas).
§ 2º Na hipótese de início de atividade, a pessoa
jurídica comercial deverá calcular a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que
se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas,
com base nos pedidos em carteira.
§ 3º Verificado o recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, em função
da destinação dada às embalagens após sua importação,
a diferença, no período de apuração em que se verificar,
será recolhida com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados desde a data do registro da declaração
de importação.
§ 4º Se, durante o ano-calendário, em função
da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos
ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação superior
a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora
será excluída do regime.
§ 5º Os percentuais a serem aplicados, juntamente com a forma
de cálculo das contribuições para cada importação,
deverão estar demonstrados no campo Informações Complementares
de cada declaração de importação.
Art. 6º A importação efetuada com destinação
conhecida e não totalmente confirmada, no caso de ser efetuado recolhimento
a menor das contribuições, será considerada importação
por estimativa para fins de aplicação da exclusão do regime a
que se refere o § 4º do artigo 5º.
Art. 7º O beneficiário do regime manterá em seus arquivos,
pelo período de 10 (dez) anos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas,
que deverá conter:
I data de emissão e número das notas fiscais de saída;
II destinatário da venda; e
III somatório trimestral, por declaração de importação,
do valor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, calculadas separadamente com base no artigo 4º
desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
NOTA: Os dispositivos legais, mencionados no Ato ora trancrito, foram remissionados ao final do Decreto 5. 652/2005, divulgado neste Informativo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.