IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Alíquota Base de Cálculo Contribuinte
Fato Gerador Incidência
A Instrução
Normativa 594 SRF, de 26-12-2005, publicada na Seção 1, do DO-U de
30-12-2005, e divulgada na íntegra, no Colecionador de LC, neste Informativo,
dispõe, dentre outras normas, sobre a incidência do PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação em relação aos produtos que menciona.
A seguir, divulgamos os trechos do referido Ato que dispõem sobre o PIS/PASEP-Importação
e a COFINS-Importação:
PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para
o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre
a comercialização no mercado interno e sobre a importação
de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo
ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01
a 87.06, da Tipi;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar
de borracha da posição 40.13, da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 2002, e alterações posteriores.
CONTRIBUINTES
Art. 19 São contribuintes nas operações
de importação dos produtos referidos no art. 1º:
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica
que promova a entrada desses produtos no território nacional, ou dos insumos
utilizados em sua fabricação ou produção;
II - o contratante de serviços de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, utilizados como insumos para a industrialização
desses produtos; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que
o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
§ 1° Equipara-se ao importador o adquirente de mercadoria
entrepostada.
§ 2° São responsáveis solidários, no caso
do inciso I do caput:
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior
ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida
da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado
para a realização do transporte multimodal.
FATO GERADOR
Art. 20 O fato gerador da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:
I - a entrada, em território nacional, dos produtos ou dos insumos
utilizados na sua fabricação, no caso do inciso I do caput
do art. 19; e
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa
de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação
por serviço prestado, no caso do inciso II do caput do art. 19.
§ 1º Consideram-se entrados no território
nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha
a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º não
se aplica à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições
de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde
que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou
decréscimo em percentual superior ao fixado no § 2º,
serão exigidas as contribuições somente em relação
ao que exceder a 1% (um por cento).
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 21 Para efeito de cálculo das contribuições,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário,
quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações
de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de
aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da
Lei nE 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego
ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do art. 20.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive,
no caso de bens importados sob regime suspensivo de tributação do
imposto de importação.
BASE DE CÁLCULO
Art. 22 A base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que
servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor
das próprias contribuições, no caso de importação de
bens estrangeiros;
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para
o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto
sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições, no caso de contratação de serviços de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou
III - o peso ou o volume do produto importado.
§ 1° Na apuração da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos
referidos no art. 6º aplicam-se as disposições nele previstas,
inclusive as reduções de base de cálculo.
§ 2° O ICMS incidente comporá a base de cálculo
mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
§ 3° Para os efeitos do inciso I, não integram a
base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras.
ALÍQUOTAS
Art. 23 Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 22, ressalvadas
as disposições do art. 24, na determinação do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se,
respectivamente, as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 24 Na determinação do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se,
sobre a base de cálculo apurada na forma do inciso I do art. 22, as alíquotas
de:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez
inteiros e três décimos por cento), respectivamente, no caso de importação
dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata
o inciso VIII do art. 1º;
II - 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente, no caso de importação das máquinas
e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º;
III - 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento), respectivamente, no caso de importação dos pneus novos
de borracha e das câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do
art. 1º;
IV - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8%
(dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, no caso das autopeças
de que trata o inciso XI do art. 1º.
§ 1º Na hipótese de importação
das autopeças referidas no inciso IV do caput, quando efetuada por
fabricante dos produtos relacionados no inciso IX do art. 1º, a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 2º Estão reduzidas a 0% (zero por cento)
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos
produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1º.
Art. 25 Na determinação do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma
do inciso III do art. 22, incidentes na importação, para revenda,
dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1°, aplicam-se, respectivamente,
as alíquotas de:
I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos)
e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico,
no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64
(cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico,
no caso de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$
137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada,
no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta
e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico, no caso
de querosene de aviação; e
V - R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos)
e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico,
no caso de biodiesel.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização
de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de
que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade
de utilização deste mesmo regime de apuração e pagamento
das contribuições nas operações de revenda desses produtos
no mercado interno.
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