x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 594/2006

10/01/2006 19:01:16

Untitled Document

INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota – Base de Cálculo – Contribuinte –
Fato Gerador – Incidência

A Instrução Normativa 594 SRF, de 26-12-2005, publicada na Seção 1, do DO-U de 30-12-2005, e divulgada na íntegra, no Colecionador de LC, neste Informativo, dispõe, dentre outras normas, sobre a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em relação aos produtos que menciona.
A seguir, divulgamos os trechos do referido Ato que dispõem sobre o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação:
PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA
Art. 1º  – Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
CONTRIBUINTES
Art. 19 –  São contribuintes nas operações de importação dos produtos referidos no art. 1º:
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada desses produtos no território nacional, ou dos insumos utilizados em sua fabricação ou produção;
II - o contratante de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, utilizados como insumos para a industrialização desses produtos; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
§ 1° – Equipara-se ao importador o adquirente de mercadoria entrepostada.
§ 2°– São responsáveis solidários, no caso do inciso I do caput:
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
FATO GERADOR
Art. 20 –  O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:
I - a entrada, em território nacional, dos produtos ou dos insumos utilizados na sua fabricação, no caso do inciso I do caput do art. 19; e
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado, no caso do inciso II do caput do art. 19.
§ 1º  Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º  Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no § 2º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 21 –  Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nE 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do art. 20.
Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.
BASE DE CÁLCULO
Art. 22 – A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros;
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou
III - o peso ou o volume do produto importado.
§ 1° – Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos referidos no art. 6º aplicam-se as disposições nele previstas, inclusive as reduções de base de cálculo.
§ 2° – O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
§ 3° – Para os efeitos do inciso I, não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras.
ALÍQUOTAS
Art. 23 – Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 22, ressalvadas as disposições do art. 24, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 24 – Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se, sobre a base de cálculo apurada na forma do inciso I do art. 22, as alíquotas de:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), respectivamente, no caso de importação dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o inciso VIII do art. 1º;
II - 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de importação das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º;
III - 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, no caso de importação dos pneus novos de borracha e das câmaras-de-ar de borracha, de que trata o inciso X do art. 1º;
IV - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, no caso das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º.
§ 1º  Na hipótese de importação das autopeças referidas no inciso IV do caput, quando efetuada por fabricante dos produtos relacionados no inciso IX do art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 2º  Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1º.
Art. 25 – Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do inciso III do art. 22, incidentes na importação, para revenda, dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1°, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação; e
V - R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico, no caso de biodiesel.
Parágrafo único.  A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização deste mesmo regime de apuração e pagamento das contribuições nas operações de revenda desses produtos no mercado interno.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.