Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 590 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Normas para Apresentação
Estabelece
normas relativas à entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON).
Revoga a Instrução Normativa 543 SRF, de 20-5-2005 (Informativo
21/2005).
DESTAQUES
•
Entrega do DACON passa a ser mensal, sendo mantida a apresentação
semestral, conforme o caso
•
Entrega mensal do Demonstrativo deverá ser feita até o 5º
dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência
•
Prazo para entrega do DACON Semestral não sofreu alteração
•Para
a transmissão do DACON Mensal, é obrigatória a assinatura
digital do demonstrativo
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos artigos 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos artigos 1º a 18 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no artigo 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e no artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º – As normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art.
2º – A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas
que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de
salários, deverão apresentar o DACON Mensal, de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos
termos do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 482,
de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º – As pessoas jurídicas não enquadradas no
caput deste artigo poderão optar pela entrega do DACON Mensal.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º será
exercida mediante apresentação do primeiro DACON, sendo essa opção
definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver
o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
§ 3º – No caso de ser exercida a opção de que
trata o § 1º com a apresentação de DACON relativo a
mês posterior ao primeiro mês de 2006, a pessoa jurídica
ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos
relativos aos meses anteriores.
§ 4º – Na hipótese de que trata o § 3º, será
devida a multa pelo atraso na entrega de DACON referente a mês anterior
ao da opção, no caso de apresentação após
o prazo fixado.
Art. 3º – As demais pessoas jurídicas deverão apresentar
o DACON Semestral, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Art. 4º – O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro
demonstrativo entregue, relativo ao mesmo ano-calendário, não
produzirá efeitos legais.
Da Dispensa de Apresentação
Art.
5º – Estão dispensadas da apresentação do DACON:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos
por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda,
cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON
seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos
correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas;
V – os consórcios constituídos na forma dos artigos 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI – os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não
se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999; e
VII – os condomínios edilícios.
§ 1º – Não está dispensada da apresentação
do DACON a pessoa jurídica:
I – excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do período,
mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir
seus efeitos;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou
III – referida no inciso III do caput, a partir do período, inclusive,
em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira
ou patrimonial.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, não
deverão ser informados no DACON os valores abrangidos pelo regime do
SIMPLES.
§ 3º – A pessoa jurídica que passar à condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada
da apresentação do DACON a partir do 1º período do
ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do
caput.
§ 4º – Considera-se inativa a pessoa jurídica que não
realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira
ou patrimonial no curso do período.
§ 5º – A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no
regime do SIMPLES a partir de 1º de janeiro continua na obrigação
de apresentar o DACON referente ao ano-calendário anterior.
§ 6º – A pessoa jurídica imune ou isenta ficará
obrigada à apresentação do DACON a partir do mês
ou semestre em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado,
permanecendo sujeita a essa obrigação em relação
aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.
Art. 6º – As pessoas jurídicas referidas nos artigos 2º
e 3º deverão manter controle de todas operações que
influenciem a apuração do valor devido das contribuições,
bem assim dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados
ou ressarcidos, especialmente quanto:
I – às receitas sujeitas à apuração das contribuições;
II – às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem
aproveitados no regime não-cumulativo;
III – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas
no inciso I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;
IV – às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às
receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras
com fim específico de exportação, que estariam sujeitas
à apuração das contribuições no regime não-cumulativo,
caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno;
V – às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS; e
VI – ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no artigo
11 da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no artigo 12 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo deverá
abranger as informações necessárias para a segregação
de receitas mencionadas no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e alterações posteriores, e no § 8º do artigo
3º, no § 3º do artigo 6º e no inciso III do artigo 15 da
Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, observado
o disposto no artigo 100 da Instrução Normativa SRF nº 247,
de 21 de novembro de 2002, e nos artigos 20 e 21 da Instrução
Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
Da Forma de Apresentação
Art.
7º – O DACON Mensal ou Semestral será apresentado mediante
a utilização de programa gerador, que estará disponível
na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço
eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – O DACON Mensal ou Semestral deve ser transmitido pela
internet com a utilização do programa Receitanet, disponível
no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º – Para a transmissão do DACON Mensal, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização
de certificado digital válido.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total.
Do Prazo de Entrega
Art.
8º – O DACON deverá ser apresentado:
I – pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º, até
o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês
de referência;
II – pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário,
no caso de DACON relativo ao primeiro semestre; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário,
no caso de DACON relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º – Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário
de 2006, a obrigatoriedade de entrega do DACON, nos prazos estabelecidos nos
incisos I e II deste artigo, vigorará a partir do período em que
os respectivos programas geradores forem disponibilizados, na forma do artigo
7º.
§ 2º – No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá
ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega do DACON, na forma prevista
no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
Das Penalidades
Art.
9º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos
prazos estabelecidos no artigo 8º, ou que apresentá-lo com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo
e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação
do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 10 – A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas no DACON pode configurar hipótese
de crime contra a ordem tributária previsto nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Da Retificação do DACON
Art.
11 – Os pedidos de alteração nas informações
prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador,
mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância
das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º – O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo
originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
informados em demonstrativos anteriores.
§ 2º – Não será aceita a retificação
que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS:
I – que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União,
nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;
II – em relação aos quais já tenham sido apuradas
diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações,
indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham
sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição
em Dívida Ativa da União; ou
III – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido
intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º – A retificação de valores informados no
DACON, que resulte em alteração do montante do débito já
inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada,
pela Secretaria da Receita Federal, nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
§ 4º – A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador,
alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar,
também, DCTF retificadora.
§ 5º – A retificação de DACON não será
admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de
demonstrativo anteriormente apresentado.
Das Disposições Finais
Art.
12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
543, de 20 de maio de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 100 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002
(Informativo 49/2002), e os artigos 20 e 21 da Instrução Normativa
404 SRF, de 12-3-2004 (Informativo 11/2004), dispõem sobre a utilização
e apropriação dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, no
regime não-cumulativo, quando da incidência parcial dessas contribuições
sobre as receitas.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003), mencionadas no ato ora transcrito, podem ser consultadas
no Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.