Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 ANCINE, DE 11-1-2006
(DO-U DE 13-1-2006)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
Regulamenta
a operação de investimento em projetos de obras audiovisuais brasileiras,
que autoriza o abatimento de 70% do valor devido como Imposto de Renda na fonte
sobre operações financeiras.
Revoga as Instruções Normativas ANCINE 14, de 14-5-2003 (Informativos
20 e 38/2003) e 16, de 18-9-2003 (Informativo 39/2003).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
(ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo
9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação
dada pela Lei n° 10.454, de 2002, em razão do preconizado no artigo
13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 1.741, de 1979, com nova redação dada pelo artigo 2º
da Lei nº 8.685,de 1993, em sua 165ª Reunião Extraordinária,
realizada em 11 de janeiro de 2006, RESOLVE:
DOS DIREITOS
Art. 1º Os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as
importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos
decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo
o território nacional, ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de 70% (setenta
por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre as operações
financeiras, desde que invistam o montante correspondente ao benefício
em:
I Desenvolvimento de projetos de produção de obra cinematográfica
brasileira de longa-metragem de produção independente;
II Co-produção de telefilme brasileiro de produção
independente;
III Co-produção de minissérie brasileira de produção
independente;
IV Co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção
independente.
§ 1º O projeto, objeto de eventual investimento, deverá
estar previamente aprovado pela ANCINE.
§ 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de
natureza publicitária.
DA OPÇAO PELO BENEFICIO DO ABATIMENTO
Art
2º Para beneficiar-se do abatimento autorizado pelo artigo 3º
da Lei n° 8.685/93, é exigido o prévio registro na ANCINE:
a) da empresa brasileira responsável pela operação financeira
de credito ou remessa dos rendimentos decorrentes da exploração de
obras audiovisuais no mercado brasileiro, bem como as remessas decorrentes da
aquisição a preço fixo de direitos sobre obras audiovisuais e
recolhimento do imposto devido este credito ou remessa; e
b) quando for o caso, do representante da empresa estrangeira.
Parágrafo único Faz-se necessário, ainda, o prévio
cadastro da empresa estrangeira.
Art. 3º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos,
a empresa brasileira responsável pelo credito ou remessa, ou a representante
da empresa estrangeira já registrada, deverá adotar as seguintes providências:
a) promover a abertura de conta corrente de recolhimento na Agência Governo
Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira ou da representante
da empresa estrangeira , com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira;
Art 4º A empresa estrangeira só poderá indicar seu representante
no Brasil após seu registro na ANCINE.
§ 1º Para indicar um representante legal a empresa estrangeira
deverá informar à ANCINE, por documento notarizado e consularizado,
e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante
brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente
de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício, e, se
for o caso, da indicação dos projetos a serem beneficiados com os
recursos incentivados.
§ 2º A abertura da conta de recolhimento se fará mediante
a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada
dos seguintes documentos:
I atos de constituição da empresa e respectivas alterações
(contrato social ou estatuto);
II atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no
caso de S.A.);
III RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais
da empresa;
IV autorização devidamente preenchida e assinada, conforme
Anexo I;
V informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente
de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no artigo 3º
da Lei nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n°
10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 5º Os valores serão depositados em conta corrente de recolhimento,
por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE
http://www.ancine.gov.br, pela empresa responsável pelo credito
ou remessa.
§ 1º Os valores depositados na conta corrente de recolhimento
serão aplicados, automaticamente, em Fundo de Aplicação em Quotas
de Fundo de Investimento-Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo Tradicional).
§ 2º O efetivo depósito do valor equivalente aos 70% (setenta
por cento) do imposto de renda devido sobre o credito ou remessa garantirá,
para o fato gerador, a isenção do pagamento da CONDECINE de que trata
o parágrafo único do artigo 32 da MP 2228-1, de 2001.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
6º Para aplicação dos recursos referidos a empresa estrangeira
e seu representante legal deverão estar registrados na ANCINE.
Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará
os valores depositados na conta corrente de recolhimento aos projetos de seu
interesse, previamente aprovados pela ANCINE.
§ 1º O comprometimento dos valores deverá ser objeto de
contrato com a empresa produtora titular do projeto.
§ 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento
principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não
sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constantes
no contrato de co-produção.
§ 3º A transferência dos valores depositados e respectivos
rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante
contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao
Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante.
§ 4º O prazo máximo para destinação dos recursos
de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento.
§ 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado
interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos
até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto,
a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 180 (cento
e oitenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional
(MF), acompanhados dos respectivos rendimentos.
Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa ANCINE n°14,
de 14 de maio de 2003 e a Instrução Normativa nº 16, de 18 de
setembro de 2003.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Gustavo Dahl Diretor-Presidente)
ANEXO I AUTORIZAÇÃO
Ref.: Recursos captados ao abrigo do artigo 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
BANCO DO BRASIL S. A.:
RECOLHIMENTO |
||
Agência |
Governo nº 2234-9 |
Rio de Janeiro-RJ |
CO-TITULARES:
Empresa Brasileira ou Representante da empresa estrangeira |
|
Empresa Estrangeira |
Autorizamos o Banco do Brasil S.A., em caráter irrevogável e irretratável,
a movimentar os valores depositados na conta corrente em epígrafe, para
atender às seguintes operações:
1. Aplicação, de forma automática, em Fundo de Aplicação
em Quotas de Fundo de Investimento Perfil Renda Fixa (BB FIX Administrativo
Tradicional); e
2. Resgate dos valores aplicados e respectivos rendimentos, a pedido formal
da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), com vistas à transferência
para:
2.1. Terceiros (empresas produtoras brasileiras) quando depositados na
conta corrente de recolhimento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
ou
2.2. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE) após o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da data de depósito na conta corrente de recolhimento,
na Conta Única da Secretaria do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A.,
o número da Conta Única e o do código identificador específico
serão indicados no pedido da ANCINE.
A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias se faz com base na data do
crédito dos valores na conta corrente de recolhimento.
Para maior controle e fiscalização do cumprimento da previsão
legal, autorizamos, ainda, o fornecimento aos representantes, devidamente autorizados,
da ANCINE, do extrato da referida conta corrente.
Local e data:
Titular da Conta Corrente:
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