IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 606 SRF, DE 5-1-2006
(DO-U DE 9-1-2006)
IPI
ISENÇÃO
Táxi
Determina
regras para aplicação da isenção do IPI na aquisição
de veículos a serem utilizados como táxi.
Revogação da Instrução Normativa 353 SRF, de 28-8-2003 (Informativo
36/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o artigo 29
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690,
de 16 de junho de 2003, o artigo 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e o artigo 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de
dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados ao serviço
de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº
8.989, de 1995, com as alterações do artigo 29 da Lei nº 9.317,
de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, dos artigos 2º, 3º e 5º
da Lei nº 10.690, de 2003, do artigo 69 da Lei nº 11.196, de 2005,
e do artigo 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á
de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização
na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de
uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada
não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível
de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado
na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI):
I o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude
de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
II a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária
de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas
uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 2º Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se
como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário
de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o inciso
I do artigo 2º, sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção,
poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao
companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que
o beneficiário da transferência seja motorista profissional habilitado
e destine o veículo ao serviço de táxi.
§ 1º Tratando-se de união estável, no caso de falecimento
do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira
ou ao companheiro que gozasse de tal condição na data do óbito.
§ 2º Comprovar-se-á:
I a incapacitação, mediante a apresentação de laudo
médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou
do Distrito Federal.
II a união estável, mediante declaração, na forma
do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
III a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo
com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo
competente.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º
Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado
deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF),
da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento,
conforme modelo constante do Anexo III, se pessoa física, ou do Anexo IV,
se cooperativa, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou
ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT), competente para deferir o pedido.
§ 1º O motorista profissional autônomo deverá apresentar,
na data do requerimento:
I documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com
o valor do veículo a ser adquirido;
III declaração fornecida pelo órgão do poder público
concedente (artigo 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória de
que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo.
§ 2º A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data
do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente (artigo 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é
permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão
os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de
identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando
que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II relação do lote de veículos a ser adquirido;
III ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações,
se houver;
IV Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
V Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(CRF); e
VI Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com
o valor dos veículos a serem adquiridos.
§ 3º A critério da autoridade fiscal da unidade da SRF,
as informações constantes da declaração citada no inciso
III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão
do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética
ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso
III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão
de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo,
ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso
de furto ou roubo.
§ 5º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência,
nos termos do artigo 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá
apresentar requerimento, na forma do Anexo V, dirigido à autoridade fiscal
competente, acompanhado de:
I declaração de que o titular do benefício faleceu ou
ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do
período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando
da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade,
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea
b do inciso III do § 1º;
II declaração fornecida pelo órgão do poder público
concedente, aludido no inciso III do § 1º do artigo 4º, de que
o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista
profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no
§ 2º do artigo 3º, com referência ao titular do benefício;
IV certidão de casamento, declaração referida no inciso
II do § 2º do artigo 3º ou documento comprobatório da condição
de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo
artigo;
V documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo INSS; e
VI Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o
§ 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e
segunda vias da autorização concedida ao titular.
§ 7º A unidade da SRF, mencionada no caput, verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados
pela SRF e à dívida ativa da União.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 5º
A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três
vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com
isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, IX ou X, conforme o caso,
sendo que as duas primeiras vias ser-lhe-ão entregues, mediante recibo
aposto na terceira via, a qual ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial; e
II a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio
de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos
pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do
despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida
no caput será de cento e oitenta dias, contado da sua emissão,
sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido
pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o §
4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente
para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar
à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal
relativa à aquisição do veículo, até o último
dia do mês seguinte ao da sua emissão.
Normas Aplicáveis ao Industrial e ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 6º
O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá
dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização
emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: ISENTO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995,
conforme autorização nº, beneficiário:, CPF nº e processo
administrativo nº.
§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original
do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do
mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora,
de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis ao Distribuidor
Art. 7º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº, beneficiário , CPF nºe processo administrativo nº.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 8º
A aquisição do veículo com isenção, realizada
por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo
por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização
em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará
o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos
na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º A alienação de veículo adquirido com o benefício,
efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização
da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência
será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações
a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento na
forma do Anexo VI, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de
que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção,
conforme § 1º do artigo 4º;
II o distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado
na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI,
deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial.
III a competência é da autoridade que reconheceu o direito
à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos
da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:
I uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI;
II cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor;
e
III cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente,
emitida pelo distribuidor.
Art. 10 No caso de alienação de veículo adquirido com
o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para
pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução
Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização
da SRF;
II com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por
cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso
I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação
dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros
de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou
III com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso
II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada
pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para
a hipótese de fraude.
Parágrafo único O termo inicial para a incidência dos
acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Disposições Gerais
Art. 11
Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I não se considera alienação a alienação fiduciária
em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção,
nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado,
na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos
nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V considera-se data de aquisição a da emissão da Nota
Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos dois anos, contados da data de aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da SRF, observado o disposto no artigos 9º e 10.
Art. 12 A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil
(leasing).
Art. 13 O prazo de que trata o § 1º do artigo 2º, aplica-se
inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de
2005.
Parágrafo único A autorização emitida nos termos
do artigo 5º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição
do veículo até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela
adequada quanto ao prazo mencionado no caput.
Art. 14 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa nº 353, de 28 de agosto de 2003.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.