Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SAT, DE 12-1-2006
(DO-BA DE 13-1-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Álcool
Fixa o valor que indica, por litro, sem imposto, a ser utilizado como base
de cálculo
mínima do ICMS, nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível
(AEHC) ou álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o artigo 73, § 5º, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir
a seguinte Instrução:
1. Adotar o valor de R$ 1,00 (um real) por litro, sem imposto, como base
de cálculo mínima, nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC) ou álcool não destinado ao uso automotivo,
transportado a granel, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1. nas saídas internas ou interestaduais, relativamente às operações
próprias, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, conforme
previsto no artigo 515-B do RICMS/BA;
1.2. nas remessas interestaduais para o território deste Estado promovidas
por estabelecimentos localizados em unidade federada signatária do Protocolo
ICMS 17/2004, relativamente à base de cálculo prevista no artigo 515-C
do RICMS/BA;
1.3. nas aquisições interestaduais promovidas por estabelecimentos
industriais e comerciais, oriundos de unidade federada não-signatária
do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido
recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do subitem anterior, relativamente
à base de cálculo prevista no artigo 515-D do RICMS/BA.
2. Adotar o valor de R$ 1,66 (um real, sessenta e seis centavos) por litro,
para efeito de antecipação e substituição tributária
do ICMS, que encerre a fase de tributação, relativo às operações
subseqüentes com álcool não destinado ao uso automotivo, transportado
a granel.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos após 5 (cinco) dias. (Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente)
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