Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 99 DNRC, DE 21-12-2005
(DO-U DE 9-1-2006)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Nome Empresarial
Normas
relativas à formação e à proteção
de nome empresarial.
Revoga a Instrução Normativa 53 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no artigo 5º, inciso
XXIX, da Constituição Federal; nos artigos 33, 34 e 35, incisos
III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 3º,
267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e no Decreto nº 619, de
29 de julho de 1992;
Considerando o disposto no artigo 61, § 2º, e artigo 62, § 3º,
do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para
o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e
Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela
Portaria nº 3, de 14 de setembro de 2005, do Diretor do DNRC, RESOLVE:
Art. 1º – Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário
e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos
a elas pertinentes.
Parágrafo único – O nome empresarial compreende a firma
e a denominação.
Art. 2º – Firma é o nome utilizado pelo empresário,
pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de
forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º – Denominação é o nome utilizado pela
sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade
limitada e em comandita por ações.
Art. 4º – O nome empresarial atenderá aos princípios
da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei,
o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único – O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à
moral e aos bons costumes.
Art. 5º – Observado o princípio da veracidade:
I – o empresário só poderá adotar como firma o seu
próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua
atividade;
II – a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos
um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”,
por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá
conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo
“e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e
companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III – a denominação é formada com palavras de uso
comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões
de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”,
por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão
“companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso
ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida
da expressão “em comandita por ações”, por
extenso ou abreviada.
§ 1º – Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo
ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada,
admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá
ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos”
ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º – O nome empresarial não poderá conter palavras
ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da
sociedade.
Art. 6º – Observado o princípio da novidade, não poderão
coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos
ou semelhantes.
§ 1º – Se a firma ou denominação for idêntica
ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada
ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º – Será admitido o uso da expressão de fantasia
incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade
anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais
que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações
de órgãos públicos da administração direta
ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º – Ficam estabelecidos os seguintes critérios para
a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis (SINREM):
I – entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade
se homógrafos e semelhança se homófonos;
II – entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões
comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas
analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança
se homófonas.
Art. 9º – Não são exclusivas, para fins de proteção,
palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de
uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único – Não são suscetíveis
de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem
siglas.
Art. 10 – No caso de transferência de sede ou de abertura de filial
de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança
entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento
do ato, salvo se:
I – na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial
da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação
de seu nome empresarial;
II – na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração
de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade
federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11 – A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente,
do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de
ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração
nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição
da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º – A proteção ao nome empresarial na jurisdição
de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído
com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza
a sede da sociedade interessada.
§ 2º – Arquivado o pedido de proteção ao nome
empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à
Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12 – O empresário poderá modificar a sua firma, devendo
ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º – Havendo modificação do nome civil de empresário,
averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser
arquivada alteração com a nova qualificação do empresário,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º – Se a designação diferenciadora se referir
à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração
da firma.
Art. 13 – A expressão “grupo” é de uso exclusivo
dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma
da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único – Após o arquivamento da convenção
do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos
seus nomes a designação do grupo.
Art. 14 – Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno porte serão
aditadas as siglas ME e EPP.
Art. 15 – Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão
ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas”, “EBBA”
ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para
o Brasil” aos seus nomes de origem.
Art. 16 – Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias
que estiverem em processo de liquidação, após a anotação
no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Art. 17 – Nos casos de recuperação judicial, após
a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade
empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial
a expressão “em recuperação judicial”, que
será excluída após comunicação judicial sobre
a sua recuperação.
Art. 18 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Fica revogada a Instrução Normativa n° 53,
de 6 de março de 1996. (Luiz Fernando Antonio)
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