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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 3/2006

02/02/2006 00:08:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DRP, DE 16-1-2006
(DO-RS DE 18-1-2006)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Limita o crédito fiscal para mercadorias importadas por empresas comerciais, oriundas do Estado do Paraná, e para pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, cevada, malte, lúpulo e cobre e outras mercadorias, importadas, oriundas do Estado de Santa Catarina, em decorrência de ter sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não firmados em convênios, bem como indica o percentual de crédito que será admitido.

Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o subitem 5.5.3 acrescentado pela IN/DRP 42/2003, de 13-8-2003, publicada no DOE de 14-8-2003, e fica renumerado para 5.5.4 o subitem 5.5.3 que está em vigor com a redação dada pela IN/DRP 56/05, de 30-11-2005, publicada no DO-E de 1-12-2005.
2. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 5.3 e 8.1 a 8.3, conforme segue:

Unidade da Federação
de Origem

Item

Mercadoria

Benefício

Crédito Admitido
(% sobre a Base de Cálculo)

 

“5.3

Mercadorias importadas por empresas comerciais pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina

Crédito presumido de 9% (Decreto nº 5.141/2001, artigo 50-A, RICMS-PR)

3%”

“SANTA CATARINA

8.1

Pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial de que trata o artigo 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001

Crédito presumido de 8% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 15, VII – RICMS-SC)

4%

8.2

Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados mediante regime especial de que trata o artigo 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001

Crédito presumido de 9% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 15,
XI – RICMS-SC)

3%

8.3

Outras mercadorias importadas mediante regime especial de que trata o artigo 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001

Crédito presumido de 8% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 15, IX – RICMS-SC)

4%”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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