Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DRP, DE 16-1-2006
(DO-RS DE 18-1-2006)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Limita o crédito fiscal para mercadorias importadas por empresas comerciais, oriundas do Estado do Paraná, e para pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, cevada, malte, lúpulo e cobre e outras mercadorias, importadas, oriundas do Estado de Santa Catarina, em decorrência de ter sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não firmados em convênios, bem como indica o percentual de crédito que será admitido.
Acréscimo
de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS
de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o subitem 5.5.3 acrescentado
pela IN/DRP 42/2003, de 13-8-2003, publicada no DOE de 14-8-2003, e fica renumerado
para 5.5.4 o subitem 5.5.3 que está em vigor com a redação dada
pela IN/DRP 56/05, de 30-11-2005, publicada no DO-E de 1-12-2005.
2. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 5.3 e 8.1 a 8.3, conforme
segue:
Unidade da Federação |
Item |
Mercadoria |
Benefício |
Crédito Admitido |
5.3 |
Mercadorias importadas por empresas comerciais pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina |
Crédito presumido de 9% (Decreto nº 5.141/2001, artigo 50-A, RICMS-PR) |
3% |
|
SANTA CATARINA |
8.1 |
Pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial de que trata o artigo 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 |
Crédito presumido de 8% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 15, VII RICMS-SC) |
4% |
8.2 |
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados mediante regime especial de que trata o artigo 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 |
Crédito presumido de 9% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo
15, |
3% |
|
8.3 |
Outras mercadorias importadas mediante regime especial de que trata o artigo 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 |
Crédito presumido de 8% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 15, IX RICMS-SC) |
4% |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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