Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SMF, DE 30-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 31-1-2006)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação Município de Porto Alegre
Define os contribuintes e os substitutos tributários obrigados a apresentar a Declaração Mensal escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, no Município de Porto Alegre.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais e:
Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar
nº 07/73 e alterações; e
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 15.059, de 27 de
janeiro de 2006, DETERMINA:
Art. 1º Os contribuintes e os substitutos tributários abaixo
relacionados, a partir da competência janeiro de 2006, estão obrigados
a apresentar a Declaração Mensal escrituração eletrônica
mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec,
conforme as orientações especificadas:
I) as companhias de aviação;
II) os bancos e as demais entidades financeiras;
III) as empresas seguradoras;
IV) as agências de publicidade e propaganda;
V) as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos poderes do Município;
VI) as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica
e telefonia.
VII) As sociedades que prestarem serviços por meio de profissionais habilitados
na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 da Lei
Complementar nº 7/73.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a VI, a Declaração
Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente até
o dia 10 do mês seguinte.
§ 2º No caso do inciso VII, a Declaração Mensal deverá
ser entregue nos prazos estabelecidos no Anexo I da presente Instrução
Normativa.
§ 3º Ficará dispensada a escrituração de serviço
tomado quando o valor total dos serviços tomados de um mesmo prestador,
em uma mesma competência, for inferior a 100 UFM.
§ 4º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á
por transmissão via internet ou por meio magnético.
Art. 2º Ficam autorizados a apresentar a escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal Declaração Mensal
a partir do mês de competência de janeiro de 2006, todos
os contribuintes ou substitutos tributários do ISSQN não citados no
artigo anterior.
Parágrafo único Excetuam-se dessa autorização os
seguintes contribuintes ou substitutos tributários:
I) Agências de viagens e operadoras de turismo;
II) Prestadores dos serviços de táxi e transporte escolar;
III) Prestadores dos serviços constantes nos subitens 7.02, 7.03, 7.05,
7.19 e 7.20 da lista anexa a Lei Complementar nº 7/73 e alterações;
IV) Entidades imunes ou isentas;
V) Microempresas, enquadradas nos requisitos da Lei Complementar nº 207/89
e alterações;
VI)Tributados com base em estimativa de receita estabelecida pelo Fisco municipal.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, a Declaração
Mensal deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês
seguinte ao de competência.
Art. 3º A opção pela Declaração Mensal, na forma
autorizada pelo artigo 2º, é irretratável por parte do declarante,
e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário
obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir do primeiro
mês que assim o fizer.
§ 1º A não entrega das declarações, a partir
da opção, é passível de multa por descumprimento de obrigação
acessória, nos termos do artigo 56, item III, alínea b
da Lei Complementar Municipal 07/73 e alterações.
§ 2º Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro
Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto nº 10.549/93
e alterações, a partir do mês de competência em que se der
a opção pela Declaração Mensal.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Cristiano Tatsch Secretário Municipal
da Fazenda)
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1/2006 SMF/GS
ANEXO I
Competência |
Data de entrega |
Janeiro |
15 de abril |
Abril |
15 de agosto |
Julho |
15 de outubro |
Outubro |
15 de janeiro |
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