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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 594/2006

04/02/2006 13:38:05

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Retificação, no D. Oficial, da Instrução
Normativa 594 SRF, de 26-12-2005

A Instrução Normativa 594 SRF, de 26-12-2005 (Informativo 01/2005), que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização no mercado interno e na importação de combustíveis, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos e câmaras-de-ar de borracha e autopeças, foi retificada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 2-2-2006, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, devem ser feitas as seguintes retificações:
a) no artigo 45, § 6º, onde se lê: “As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2005.”, leia-se:
“As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.”;
b) no artigo 52, onde se lê: “Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do artigo 1º.”, leia-se: “Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do artigo 1º.”;
c) no artigo 54, onde se lê: “Até 30 de junho de 2005, para os efeitos da retenção de que trata o artigo 45, aplicaram-se os percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS, observados os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores.”, leia-se: “Art. 54 – Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 45, aplicam-se os percentuais de:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005;
II – 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e
IV – 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 2005.”.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 01 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO

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