Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 616 SRF, DE 31-1-2006
(DO-U DE 10-2-2006)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Normas
relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual,
referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, pelas pessoas
físicas residentes no Brasil.
Revoga a Instrução Normativa 507 SRF, de 11-2-2005 (Informativo 07/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo artigo 3º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art.
1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2006 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2005:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III participou do quadro societário de empresa como titular, sócio
ou acionista, ou de cooperativa;
IV obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
V relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00 (sessenta e nove mil,
oitocentos e quarenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2005;
VI teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário,
de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
VII passou à condição de residente no Brasil;
VIII optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre
o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja destinado à aplicação na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos
do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa
física que teve participação em sociedade por ações
de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição
foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput fica dispensada
de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos,
bens e direitos.
§ 3º É vedada a apresentação da declaração
em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das
seguintes situações:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma
foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV,
V e VIII do caput;
IV obteve resultado positivo da atividade rural;
V cujas informações a serem prestadas na declaração
ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros
dos formulários.
§ 4º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art.
2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos
por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração
de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado
de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitado a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo
da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 28 de abril de 2006.
Declaração Elaborada em Computador
Art.
4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador
mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I enviada pela internet;
II entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e
da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração
de Ajuste Anual apresentada pela internet ou em disquete será feita por
meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete
ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração
retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações
enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de
Brasília) do dia 28 de abril de 2006.
Declaração pelo Sistema On-line
Art.
6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser
apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
I tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual
de apenas uma única fonte pagadora;
II não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão);
III tenha tido, em 31 de dezembro de 2005, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
IV faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere
o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
V não participe do quadro societário de empresa como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação
em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor
de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
VI não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos
IV, V, VII e VIII do artigo 1º desta Instrução Normativa; e
VII não deseje incluir em sua declaração rendimentos,
bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário
de Brasília) do dia 28 de abril de 2006.
§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção
de que trata o § 1º, é vedada a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando
apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir
do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Declaração em Formulário
Art.
8º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário,
deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo
deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega
devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve
ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de
R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) e correrá por conta do declarante.
§ 4º Após 28 de abril de 2006, é vedada a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.
Contribuinte no Exterior
Art.
9º O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até
28 de abril de 2006, a Declaração de Ajuste Anual:
I pela internet;
II em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das
Relações Exteriores localizados no exterior;
III pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art.
10 Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração
de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela internet;
II em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art.
11 A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 28 de
abril de 2006 sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto
de renda devido;
II tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;
III será objeto de lançamento de ofício e poderá
ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração
com direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art.
12 A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2005, seu patrimônio e o de
seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer
do ano-calendário de 2005.
Parágrafo único Fica dispensada a inclusão, na declaração
de bens e direitos:
I de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais
aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Pagamento do Imposto
Art.
13 O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
em quota única;
III a primeira quota ou quota única deve ser paga até 28 de
abril de 2006;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º No caso de pessoa física que preste serviços
como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral
do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá
ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos
no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria
da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de
Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.
Disposições Finais
Art.
14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica formalmente revogada, sem a interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 507,
de 11 de fevereiro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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