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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 619/2006

19/02/2006 08:59:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 619 SRF, DE 7-2-2006
(DO-U DE 17-2-2006)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS – DST
Utilização por Meio Eletrônico
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PORTE DE VALORES – E-DPV
Instituição

Institui a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), a qual será utilizada para comprovar a entrada ou saída de valores portados por pessoas em viagem internacional, bem como determina que a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) pode ser obtida no endereço eletrônico da SRF ou nas unidades aduaneiras, com efeitos a partir de 3-4-2006.
Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa 120 SRF/98 (Informativo 42/98).

DESTAQUES

• Obriga viajante a apresentar a e-DPV por meio da internet na saída ou entrada do País de valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de R$ 10.000,00 ou em moeda estrangeira equivalente
• Na impossibilidade técnica de utilizar a e-DPV, preencher os formulários constantes dos anexos I a IV

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), cuja apresentação é obrigatória pelo viajante que deixe o País ou nele ingresse portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de dez mil reais ou o equivalente, quando em moeda estrangeira.
Art. 2º – A e-DPV deverá ser apresentada por meio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv.:
I – na saída do País:
a) antes da entrada do viajante nas áreas de circulação restrita nos aeroportos e portos internacionais; ou
b) antes da saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada;
II – na chegada ao País, até a realização do controle da bagagem.
§ 1º – O viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF) nos locais referidos nos incisos I e II do caput e declarar ser portador de valores em espécie, na forma do artigo 1º, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.
§ 2º  – O viajante deverá declarar, no desembarque, se possui valores em espécie, em cheque ou em cheques de viagem em montante superior ao referido no artigo 1º, em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), sem prejuízo do disposto no inciso II do caput.
Art. 3º – A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída dele, de valores em espécie, cheques ou cheques de viagem, após a realização da verificação a que se refere o § 2º do artigo 2º.
§ 1º – A verificação será efetuada pela autoridade aduaneira na unidade da SRF que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º – Para a verificação da exatidão da e-DPV, na saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos (parágrafo único do artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho de 1998):
I – comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;
II – declaração apresentada à unidade da SRF, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
III – comprovante do recebimento em espécie ou em cheques de viagem, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º – A verificação da exatidão da e-DPV na entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da saída deste do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º – Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, a autoridade aduaneira deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido no caput do artigo 2º.
Art. 4º – As unidades da SRF deverão manter formulários impressos constantes dos anexos I a IV de Declaração de Porte de Valores, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DPV pelo viajante.
§ 1º – No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela autoridade aduaneira, no endereço eletrônico mencionado no artigo 2º, em até vinte e quatro horas do restabelecimento das condições técnicas para apresentação da e-DPV.
§ 2º – Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I – 1ª via: unidade aduaneira de entrada ou saída;
II – 2ª via: viajante.
Art. 5º – O § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
(...)
§ 3º – O formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da SRF na internet ou nas unidades aduaneiras."(NR)
Art. 6º – Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 1998.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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