x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 622/2006

19/02/2006 09:01:16

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 622 SRF, DE 15-2-2006
(DO-U DE 17-2-2006)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pessoa física, relativa ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005.

DESTAQUES

  • Programa deve ser utilizado em computador que possua a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, para uso em computador que possua a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
Parágrafo único – O programa possui:
I – três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput deste artigo.
Art. 2º – O programa de que trata o caput do artigo 1º, denominado IRPF2006 Java é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 1º de março de 2006, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – É vedada apresentação da declaração gerada pelo programa IRPF2006 Java pela pessoa física que:
I – obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2005, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; ou
II – optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º – Para a apresentação pela internet das declarações geradas pelo IRPF2006 Java, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço eletrônico mencionado no artigo 2°.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.