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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 6/2006

02/03/2006 14:13:08

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 2-2-2006
(DO-CE DE 13-2-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi – Veículo para Deficiente Físico

Estabelece normas para a emissão de termo de reconhecimento de isenção do ICMS, aplicável nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos e taxistas.
Revogação das Instruções Normativas SEFAZ 25, de 9-8-2002 (Informativo 33/2002), e 17, de 15-6-2005 (Informativo 27/2006).

DESTAQUES

  • Veja novas regras para emissão de termo de exoneração do ICMS que deve ser firmado por taxistas e deficientes físicos

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para fins de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e às pessoas portadoras de deficiência física, em face das alterações nos convênios que concederam os respectivos benefícios, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão do Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS, referente às operações com veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), anexo I, e às pessoas portadoras de deficiência física, anexos II e III, todos desta Instrução Normativa, dar-se-á de acordo com as disposições abaixo.
Art. 2º – Os documentos referidos no artigo 1º somente serão emitidos pelo servidor fazendário se atendidas as condições estabelecidas:
I – no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 26.488, de 28 dezembro de 2001, e suas alterações, nas saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi);
II – no Convênio ICMS nº 77, de 19 de outubro de 2004, nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 3º – Para habilitar-se ao benefício da isenção, o interessado deverá formular requerimento dirigido ao diretor do órgão fazendário local, acompanhado dos documentos abaixo discriminados:
I – quando o veículo destinar-se a taxista:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do cartão de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação;
b) declaração expedida pelo órgão municipal competente, na qual constem as seguintes informações:
1. o número da vaga de táxi do requerente;
2. data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
3. se o interessado atualmente exerce atividade de taxista;
II – quando o veículo destinar-se a deficiente físico:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação, nesta devendo constar, no campo observações”, a indicação do tipo de adaptação;
b) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste, além do número do CPF, as seguintes informações:
1. que o valor do benefício da isenção será repassado ao adquirente;
2. que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
c) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados; e
2. especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
d) reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), expedido pela Receita Federal.
§ 1º – As características especiais a que se refere o laudo previsto na alínea “c” do item I do inciso II são as originais ou resultantes de adaptações que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre elas, o câmbio automático e a direção hidráulica.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS poderá ser emitido sem apresentação da cópia autenticada do documento de habilitação, ficando o respectivo processo sob pendência.
§ 3º – Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à Célula de Execução de Administração Fazendária que reconheceu a isenção, cópia autenticada do documento de habilitação referido no § 2º.
§ 4º – Na hipótese de não-comprovação da habilitação no prazo previsto no § 3º, o imposto dispensado deverá ser cobrado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 5º – A autorização com pendência nos termos do § 2º não prejudica exigência do atendimento das demais condições estabelecidas no Convênio ICMS 77/2004 para gozo da isenção.
Art. 4º – Para acompanhamento do prazo referido no § 3º do artigo 3º, servidor fazendário deverá:
I – verificar, no Sistema IPVA, opções 116 e 126, se a aquisição do veículo com o benefício foi efetuada;
II – em caso positivo, verificar a data da operação e notificar o adquirente a apresentar a cópia autenticada da CNH, dentro do prazo a que se refere o § 3º do artigo 3º.
Parágrafo único – Caso não seja atendida a notificação, o ICMS deverá ser exigido, conforme o disposto no § 4º do artigo 3º.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as Instruções Normativas nos: 25, de 9 de agosto de 2002, e 17, de 15 de junho de 2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2006

TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS VEÍCULO NOVO DESTINADO AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS – TÁXI

PROCESSO Nº:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C. N. HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):       INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 38, de 6-7-2001, incorporado à legislação Estadual por meio do Decreto nº 26.488, de 28-12-2001, autorizamos ao estabelecimento concessionário efetuar a operação de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE, ____DE __________ DE ______

____________________________________
MATRÍCULA E NOME

DE ACORDO:
SERVIDOR FAZENDÁRIO

 

ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2006

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Em ____ de ___________ de ________
NOME DO (A) REQUERENTE
CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO (A) ACIMA IDENTIFICADO (A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/2004 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS:
A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL;
A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO;
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO,
 1ª VIA – INTERESSADO(A)
 2ª VIA – FABRICANTE
 3ª VIA – CONCESSIONÁRIA
 4ª VIA – FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

 

ANEXO III
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2006

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

______________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) ______________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a que se refere o Convênio ICMS 77/2004, de 24 de setembro de 2004.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

_______________________________________
(LOCAL/DATA)

___________________________________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

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