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Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2002

04/06/2005 20:09:29

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5, DE 17-5-2002
(DO-U DE 20-5-2002)

PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
IR/FONTE
Assunção do Ônus

Dispõe sobre o pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do
procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que
deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e no artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara, em caráter normativo, que:
Art. 1º – O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos, e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 2º – O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário, não configura denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e não pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente. (Everardo Maciel)

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