Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 DRP, DE 16-2-2006
(DO-RS DE 20-2-2006)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Introduz códigos para lançamento na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA).
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice VII:
a) na Seção II, na tabela Descrição
da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência,
fica acrescentado o seguinte código, ao final da tabela, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
Decisão judicial |
Decisão judicial |
098" |
b) na Seção II, na tabela Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor, fica acrescentado o seguinte código, ao final da tabela, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
Decisão judicial |
Decisão judicial |
198" |
c) na Seção IV ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, artigo 9º, CXXIII |
REPORTO |
094 |
Livro I,artigo 9º, CXXIV |
Maçãs e pêras |
095" |
Dispositivo do RICMS |
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: |
CÓDIGO |
"Livro I,artigo 23, XXXIX |
Escadas e tapetes rolantes |
638 |
Livro I, artigo 23, XXIX |
Escadas e tapetes rolantes |
638 |
Livro I, artigo 23, XI. |
Carnes de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino e suíno |
639" |
d) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
|
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
Dispositivo do RICMS |
Diferimento referente a: |
|
Ap. II, S. I, LVIII |
Ativo permanente para indústria de navios |
057 |
Ap. II, S. I, LIX |
Insumos para indústria de navios |
058" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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